A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), que o direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e também imunes.
Amplitude do benefício fiscal
O colegiado analisou a abrangência do benefício fiscal para determinar se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos tributados (entrada onerada) quando aplicados na industrialização de produto imune, ou se tal benefício ocorreria apenas para produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o aproveitamento do crédito exige dois requisitos: a aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeita à tributação, e a submissão desse bem ao processo de industrialização conforme o Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010).
Interpretação da norma
O ministro destacou que o dispositivo legal utiliza a expressão "inclusive", deixando claro que o benefício não se restringe às saídas de produto isento ou com alíquota zero, mas está assegurado também nesses casos, sem excluir outras situações de saída desonerada, como os produtos imunes.
"Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune, exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização", concluiu o relator.
Com a definição da tese, todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos podem voltar a tramitar. O julgamento está disponível para consulta no REsp 1.976.618.