STJ Define: Abono de Permanência Compõe Base de Cálculo para Férias e 13º de Servidores

27/06/2025 07:30 Central do Direito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.233), que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo para o adicional de férias e o 13º salário dos servidores públicos, reconhecendo sua natureza remuneratória.

Benefício tem caráter remuneratório permanente

De acordo com a decisão, relatada pela ministra Regina Helena Costa, o abono de permanência possui natureza remuneratória por se incorporar às demais vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago regularmente enquanto o servidor permanece na ativa após reunir condições para aposentadoria voluntária.

A ministra esclareceu que o pagamento do abono "é habitual e vinculado, isto é, não há discricionariedade administrativa ou exigência de condição excepcional, diferentemente de verbas eventuais". O valor corresponde, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária devida pelo servidor.

Decisão fundamentada na Lei 8.112/1990

A inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração estabelecida no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes.

"O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal", explicou a relatora.

Impacto da decisão

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente, tanto na segunda instância quanto no STJ.

A magistrada destacou que o tribunal reconhece, há mais de 15 anos, a natureza remuneratória do abono de permanência, considerado parte integrante da remuneração dos servidores públicos federais, entendimento também adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Para mais informações, é possível consultar o acórdão no REsp 1.993.530.