A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao decidir que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva constitui vício procedimental sanável. A decisão foi tomada desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.
Princípio da instrumentalidade das formas prevalece
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, fundamentou a decisão no princípio da instrumentalidade das formas, que autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares quando não comprometem a essência do procedimento nem causam prejuízo às partes.
O caso envolveu três advogados que executaram título extrajudicial contra ex-cliente por honorários contratuais. O devedor apresentou embargos por simples petição nos mesmos autos executivos, contrariando o artigo 914, parágrafo 1º, do CPC, que exige ação autônoma.
Forma não pode se sobrepor à finalidade essencial
O ministro ressaltou que, embora a natureza jurídica dos embargos à execução exija observância rigorosa do procedimento legal, o cumprimento formal não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato processual. Segundo o artigo 277 do CPC, a forma deve ser instrumento para assegurar regularidade, segurança e eficácia processuais.
Sistema privilegia efetividade e solução do mérito
Na decisão, o magistrado observou que o executado manifestou clara intenção de embargar dentro do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 915 do CPC. "O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais", declarou o ministro.
A aplicação do princípio garantiu efetividade processual sem prejuízo às partes, conciliando formalidade e finalidade. Consulte o acórdão completo no REsp 2.206.445.