STJ decide: embriaguez não exime responsabilidade em crimes de injúria racial

10/06/2025 07:30 Central do Direito

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que a embriaguez voluntária e os ânimos exaltados não são suficientes para afastar a responsabilidade criminal em casos de injúria racial. A decisão ocorreu em um caso envolvendo um homem de Divinópolis (MG) acusado de furto, extorsão e ofensas racistas.

Caso concreto: ofensas raciais em contexto familiar

Segundo os autos, o acusado furtou o celular do padrasto e, armado com uma faca, ameaçou familiares exigindo dinheiro. Durante o episódio, proferiu expressões racistas contra o cunhado, chamando-o de "macaco", "crioulo" e "pau de fumo". Em primeira instância, foi condenado a dez anos e sete meses de reclusão pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia afastado a condenação por injúria racial, argumentando que as ofensas foram proferidas impulsivamente, em estado de perturbação psíquica pelo uso de álcool. No entanto, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ, sustentando que houve dolo específico nas ofensas racistas.

Entendimento do STJ sobre o dolo em crimes raciais

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso, destacou que a análise dos autos demonstra claramente a intenção do réu de atingir a honra subjetiva da vítima com ofensas relacionadas à cor da pele. O magistrado ressaltou que não houve prova de completa embriaguez do réu nem de circunstâncias que justificassem sua absolvição.

"O fato de o acusado não estar com o ânimo calmo ao proferir as injúrias não afasta sua responsabilidade, considerando que a maior parte das ofensas ocorre em momentos de emoção intensa", observou o ministro ao determinar o restabelecimento da condenação pelo delito previsto no artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989.

Leia o acórdão no AREsp 2.835.056.