A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento jurisprudencial que determina a extensão dos elementos típicos do crime de receptação qualificada aos corréus, mesmo quando não são proprietários do estabelecimento comercial envolvido.
Caso envolveu fábrica de biscoitos e mercadoria roubada
O colegiado manteve decisão do ministro relator Joel Ilan Paciornik, que classificou como receptação qualificada a conduta de dois corréus que participaram da negociação e uso de mercadoria roubada na produção de biscoitos em fábrica pertencente à irmã de um deles.
Conforme o artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, a receptação qualificada caracteriza-se pela aquisição consciente de produto resultante de crime para utilização em atividade comercial ou industrial.
Divergência entre instâncias motivou recurso
O processo revelou divergência entre as instâncias: enquanto a dona da fábrica foi enquadrada por receptação qualificada tanto em primeiro grau quanto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os outros dois participantes foram classificados por receptação simples, que possui pena menor. Essa diferenciação motivou recurso do Ministério Público estadual ao STJ.
Teoria monista aplicada ao concurso de agentes
O ministro Joel Ilan Paciornik fundamentou a decisão na teoria monista adotada pelo STJ, segundo a qual existe um único crime de receptação imputado tanto à empresária proprietária quanto aos corréus que concorreram no delito. "É prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores", explicou o relator, destacando que basta a comprovação desses elementos em relação a um dos agentes.
A decisão reforça que, nos termos do artigo 30 do Código Penal, as circunstâncias elementares do crime se comunicam entre os participantes do concurso de agentes.