STJ: Banco deve ressarcir integralmente vítima de golpe por falha de segurança

13/11/2025 08:00 Central do Direito
STJ: Banco deve ressarcir integralmente vítima de golpe por falha de segurança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que bancos devem ressarcir integralmente clientes vítimas de golpes quando há falha no sistema de segurança da instituição. O colegiado afastou a possibilidade de culpa concorrente para reduzir proporcionalmente a indenização.

Golpe da "mão fantasma" resulta em prejuízo de R$ 45 mil

No caso analisado, uma cliente foi enganada por estelionatário que se passou por funcionário do banco. O criminoso a induziu a instalar aplicativo no celular sob pretexto de regularizar a segurança da conta. Com acesso remoto ao dispositivo, contratou empréstimo de R$ 45 mil e realizou transações incompatíveis com o perfil da correntista.

TJDFT havia reconhecido culpa concorrente

Em primeira instância, o banco foi condenado a restituir integralmente o prejuízo. Porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu culpa concorrente da vítima e reduziu a condenação pela metade, decisão revertida pelo STJ.

Validação de operações suspeitas configura defeito do serviço

O relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que bancos têm dever de criar e aprimorar constantemente mecanismos contra fraudes. A validação de operações suspeitas, fora do perfil do cliente, caracteriza defeito na prestação do serviço e gera responsabilização objetiva.

Culpa concorrente exige consciência do risco

Segundo o ministro, o reconhecimento de culpa concorrente só é admissível quando a vítima assume conscientemente o risco de sofrer dano. No caso, não é razoável entender que a cliente assumiu risco consciente ao seguir orientações de suposto funcionário do banco.

"O acesso de terceiros a aplicativos e senhas não ocorre por falta de cautela dos correntistas, mas em virtude de fraude contra eles cometida", concluiu Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao recurso para condenar o banco ao ressarcimento integral.

Leia o acórdão no REsp 2.220.333.