STJ anula provas da Operação El Patrón obtidas por relatórios do Coaf sem autorização judicial

27/06/2025 15:00 Central do Direito

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou inválidos os relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) utilizados na Operação El Patrón, bem como todas as provas derivadas desses documentos.

A decisão, fundamentada na jurisprudência recente do tribunal, estabelece que é ilegal o uso de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) quando solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao Coaf sem prévia autorização judicial.

Operação investiga organização criminosa liderada por deputado estadual

Deflagrada em dezembro de 2023, a Operação El Patrón investiga crimes contra a economia popular, lavagem de dinheiro, receptação e exploração do jogo do bicho em Feira de Santana (BA) e municípios vizinhos. Segundo a denúncia do Ministério Público da Bahia, o líder da organização criminosa seria o deputado estadual Binho Galinha, tendo como corréus sua esposa Mayana Cerqueira da Silva e seu filho João Guilherme Cerqueira da Silva Escolano.

Os réus recorreram ao STJ após o Tribunal de Justiça da Bahia negar pedido de habeas corpus. A corte baiana havia entendido que a existência de procedimento investigativo formalizado justificaria a solicitação direta de RIF ao Coaf pela polícia.

Distinção do entendimento do STF sobre o tema

O ministro Paciornik destacou que o caso se distingue da hipótese prevista no Tema 990 da repercussão geral do STF, que permite o compartilhamento espontâneo de informações pelos órgãos de inteligência financeira. "O compartilhamento de informações financeiras não se deu por iniciativa do Coaf; ao revés, houve requisição pela autoridade policial a esse órgão e, portanto, seria necessária autorização judicial", explicou.

Segundo o ministro, enquanto não houver posicionamento definitivo do STF, prevalece o entendimento da Terceira Seção do STJ, que proíbe o compartilhamento de dados financeiros mediante solicitação direta dos órgãos de persecução penal sem autorização judicial.

Leia a decisão no RHC 213.637.