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STJ anula julgamento virtual realizado durante recesso forense por violação ao CPC

STJ anula julgamento virtual realizado durante recesso forense por violação ao CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu anular um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por ter sido realizado durante o recesso forense. O colegiado determinou que o recurso indeferido seja novamente julgado, estabelecendo um importante precedente sobre a validade de julgamentos virtuais.

Violação ao Código de Processo Civil

Na decisão, o STJ considerou que a corte paulista violou o artigo 220, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê expressamente a suspensão dos prazos processuais e proíbe audiências e sessões de julgamento entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período conhecido como recesso forense.

Modalidade virtual não afasta garantias processuais

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, destacou que a modalidade virtual de julgamento não afasta as garantias de participação dos representantes das partes. Segundo ele, realizar sessões durante o recesso prejudica o exercício do direito de defesa, "na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador".

Caso envolve disputa por honorários advocatícios

O caso originou-se de uma ação ajuizada por um advogado que alegava ter direito a mais de R$ 1 milhão em honorários por ter atuado conjuntamente com o réu em processos previdenciários. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, com o TJSP realizando o julgamento na sessão virtual de 18 a 20 de janeiro de 2023, período que se insere no recesso forense.

O ministro Villas Bôas Cueva concluiu que "o prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável". Ele determinou a realização de novo julgamento, fora do período do recesso forense, "a fim de garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa".

Leia o acórdão no REsp 2.125.599.