STJ anula acórdão do TJSP por violação ao direito de defesa em julgamento virtual

21/07/2025 07:00 Central do Direito
STJ anula acórdão do TJSP por violação ao direito de defesa em julgamento virtual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu anular um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) após constatar que os advogados de uma das partes não foram devidamente intimados sobre a realização da sessão virtual de julgamento, desrespeitando o prazo legal estabelecido.

Violação de princípios constitucionais

O colegiado destacou que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, impedindo a possibilidade de sustentação oral, não representa mera formalidade que poderia ser sanada com a republicação do acórdão. Na visão da Turma, os tribunais têm obrigação de evitar tais irregularidades para proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Caso envolve ação por danos contra construtora

O processo tem origem em uma ação movida por um casal contra uma construtora, buscando indenização por danos morais e materiais relacionados à compra de um apartamento. O TJSP, ao julgar a apelação em sessão virtual, afastou a ocorrência de danos morais. Os autores da ação questionaram a validade do julgamento, alegando que o mesmo ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem qualquer chance de manifestação.

Prazo mínimo desrespeitado

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, ressaltou que o artigo 935 do Código de Processo Civil estabelece um prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento, regra que também se aplica aos julgamentos virtuais. O ministro citou ainda dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020, ampliaram as hipóteses de julgamento eletrônico mas asseguraram o direito à sustentação oral.

"Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais", concluiu o ministro ao determinar a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento.

Leia o acórdão no REsp 2.136.836.