A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que administradoras de consórcio não são obrigadas a registrar em seus sistemas cessões de direitos creditórios referentes a cotas canceladas, mesmo quando solicitado pelo cessionário.
O caso analisado envolveu uma empresa que adquiriu, por meio de instrumento particular, direitos de crédito de uma cota de consórcio cancelada. Após a aquisição, a empresa ajuizou ação contra a administradora do consórcio, exigindo que esta anotasse em seu sistema a cessão realizada e se abstivesse de pagar o crédito ao consorciado original.
Divergência nas instâncias inferiores
O juízo de primeira instância havia negado os pedidos, fundamentando sua decisão no artigo 13 da Lei 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, condenando a administradora a registrar a cessão em seu sistema.
No recurso ao STJ, a administradora argumentou que a transferência de cotas exigiria sua anuência prévia, requisito não observado no caso em questão.
Ausência de obrigação legal
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que "não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional".
Embora o STJ reconheça que a eficácia da cessão de crédito esteja condicionada apenas à notificação do devedor, conforme o artigo 290 do Código Civil, o ministro ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo código, que estabelece limites ao direito de cessão quando há convenção em contrário.
Riscos da atividade devem ser assumidos pelo cessionário
Na decisão, o ministro Villas Bôas Cueva concluiu que "deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado". O tribunal, portanto, reformou a decisão do TJSP, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
A íntegra do acórdão está disponível no REsp 2.183.131.