STF valida lei goiana sobre organização do sistema educativo estadual

02/04/2025 21:01 Central do Direito
STF valida lei goiana sobre organização do sistema educativo estadual

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (2) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2965, validando diversos trechos da Lei Complementar 26/1998 de Goiás, que estabelece normas para a organização do sistema educativo estadual.

Regulação de escolas privadas mantida

Por maioria de votos, o Plenário considerou constitucionais os dispositivos que condicionam o funcionamento de escolas privadas à autorização e fiscalização pelo poder público. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a maior regulação estatal se justifica pelo interesse social na garantia de padrão de qualidade do ensino.

A Corte também manteve as regras que destinam um terço da carga horária dos professores para atividades fora da sala de aula, fixam número máximo de alunos e estabelecem que a hora-aula não pode exceder 50 minutos, entendendo que essas previsões estão dentro da competência concorrente do Estado para legislar sobre educação.

Trechos declarados inconstitucionais

Foi considerada inválida a exigência de curso de licenciatura como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil. Barroso destacou que tal requisito poderia criar uma escassez desnecessária de profissionais nesse nível. A exigência permanece válida apenas para o ensino fundamental e médio.

O STF também excluiu o trecho que estabelecia o cálculo do piso salarial dos professores com base em jornada de 30 horas-aula semanais, por entender que invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Quanto aos artigos que tratam do parâmetro de remuneração e dos planos de carreira dos professores, o entendimento majoritário foi que estes se aplicam apenas à rede pública de ensino, já que sua extensão às escolas privadas representaria restrição excessiva à liberdade de iniciativa.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e teve seu julgamento iniciado no plenário virtual, sendo concluído em sessão presencial para proclamação do resultado.

Acesse aqui a íntegra do processo (ADI 2965)