O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido de Habeas Corpus (HC 254397) apresentado pelo deputado federal Luciano Lorenzini Zucco que solicitava prisão domiciliar para os detidos pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro que ainda aguardam julgamento.
A decisão foi fundamentada em questão processual, sem análise do mérito, aplicando a Súmula 606 do STF, que estabelece a impossibilidade de recebimento de habeas corpus contra atos de órgão colegiado ou de qualquer ministro da Corte.
O pedido do parlamentar
O deputado solicitava a extensão da decisão do ministro Alexandre de Moraes, que converteu a prisão preventiva de Débora Rodrigues dos Santos em prisão domiciliar, a todos os réus com ações penais pendentes de julgamento e que se enquadrassem nas hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Entre as situações contempladas pelo artigo estão: pessoas maiores de 80 anos, indivíduos extremamente debilitados por doença grave, responsáveis por crianças menores de seis anos ou com deficiência, gestantes, mulheres com filhos de até 12 anos ou homens que sejam os únicos responsáveis por filhos nessa faixa etária.
Aplicação da jurisprudência
Ao fundamentar sua decisão, o ministro Zanin destacou que o entendimento consolidado do STF, reafirmado pelo Plenário, impede o recebimento de habeas corpus contra ato de órgão colegiado da Corte ou de qualquer ministro. No caso específico de Débora Rodrigues, a medida foi concedida pelo próprio relator da ação penal a que ela responde, considerando suas circunstâncias particulares.
A íntegra da decisão está disponível no site do STF.