STF invalida normas estaduais que reduziam prazo para convocação de suplentes de deputados

23/04/2025 18:00 Central do Direito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as normas dos estados do Tocantins e de Santa Catarina que estabeleciam prazos inferiores a 120 dias para a convocação de suplentes quando deputados estaduais se licenciavam por motivos pessoais. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257.

Entendimento da Procuradoria-Geral da República

As ações foram propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionando dispositivos que permitiam a convocação de suplentes quando o prazo original de afastamento do titular fosse superior a 30 dias (no Tocantins) e 60 dias (em Santa Catarina), períodos inferiores ao estabelecido pela Constituição Federal.

Fundamentação da decisão

O ministro André Mendonça, relator das ações, destacou que a Constituição Federal determina expressamente que as regras de licença para deputados estaduais devem seguir o mesmo padrão estabelecido para deputados federais, ou seja, 120 dias. O ministro argumentou que não é possível dissociar as regras de licença das regras de suplência, pois "qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva".

Precedente judicial

O entendimento adotado pelo STF segue precedente firmado em caso semelhante, quando a Corte julgou a ADI 7253, referente a normas do estado do Acre. Com esta decisão, fica consolidado que estados não podem estabelecer regras próprias que reduzam o prazo constitucional de 120 dias para convocação de suplentes em casos de licença por interesse particular.

Para mais informações, acesse: PGR questiona normas estaduais sobre afastamento de deputado por motivo particular