A inteligência artificial deixou de ser uma ferramenta experimental para ocupar um espaço cada vez mais relevante na estrutura operacional de escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e grandes corporações. A automação de documentos, a análise de processos judiciais, a identificação de padrões jurisprudenciais e a elaboração de minutas já integram a rotina de profissionais que buscam maior eficiência e produtividade.
Entretanto, à medida que essas tecnologias evoluem, surge uma questão que ultrapassa os limites da inovação e alcança diretamente a regulamentação do exercício profissional: quando uma ferramenta tecnológica deixa de auxiliar o advogado e passa a desempenhar atividades juridicamente reservadas à advocacia?
Essa discussão ganhou novos contornos em 7 de outubro de 2026, quando a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB-SP), ajuizou ação civil pública contra a Talisman AI, responsável pela plataforma de inteligência artificial jurídica Enter. O caso foi noticiado pela Folha de S.Paulo no dia 8 de outubro e coloca em evidência um dos conflitos regulatórios mais relevantes da transformação digital do Direito brasileiro.
Segundo a OAB-SP, determinadas funcionalidades da plataforma poderiam ultrapassar o campo do apoio tecnológico e alcançar atividades privativas da advocacia, especialmente na análise de processos, recomendação de estratégias jurídicas e elaboração automatizada de peças processuais. A empresa, por sua vez, sustenta que sua solução tecnológica não substitui profissionais habilitados, mas atua como instrumento de apoio às atividades desenvolvidas pelos departamentos jurídicos e escritórios contratados.
Mais do que uma controvérsia envolvendo uma empresa específica, o episódio representa um importante teste sobre a capacidade do ordenamento jurídico brasileiro de compatibilizar inovação tecnológica, liberdade econômica, proteção dos jurisdicionados e preservação das responsabilidades inerentes ao exercício da advocacia.
O que está em discussão na ação judicial?
A ação proposta pela OAB-SP questiona o funcionamento de uma plataforma voltada à automação de atividades jurídicas, especialmente aquelas relacionadas à gestão de contencioso de grandes empresas.
Conforme divulgado, a Enter utiliza agentes de inteligência artificial para realizar tarefas como leitura de documentos processuais, extração de informações, análise de jurisprudência, identificação de possíveis irregularidades e elaboração de minutas jurídicas.
A preocupação manifestada pela entidade está relacionada à possibilidade de essas funcionalidades serem executadas com autonomia suficiente para substituir, na prática, etapas que exigiriam avaliação técnica de um advogado.
Entre os pedidos formulados estão medidas relacionadas à publicidade da plataforma, à identificação dos profissionais responsáveis pela revisão de documentos, à preservação dos registros de funcionamento da tecnologia e à realização de auditoria independente.
A ação também inclui pedido de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão e questionamentos sobre o tratamento de dados pessoais utilizados pelo sistema.
A Enter contesta as alegações e afirma que a condução jurídica dos processos permanece sob responsabilidade de advogados habilitados, inclusive quanto à revisão, assinatura e protocolo das peças processuais.
É indispensável destacar que o ajuizamento da ação não representa reconhecimento judicial de qualquer irregularidade. Até o momento retratado nas fontes consultadas, não havia julgamento definitivo da controvérsia, de modo que as afirmações das partes devem ser compreendidas como posições submetidas à apreciação do Poder Judiciário.
O ponto central, portanto, não é simplesmente verificar se a plataforma utiliza inteligência artificial na elaboração de documentos jurídicos, mas compreender o grau de autonomia da tecnologia, a natureza das atividades efetivamente executadas e a existência de supervisão profissional juridicamente adequada.
A reserva legal da advocacia diante da inteligência artificial
O Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei nº 8.906/1994, estabelece, em seu artigo 1º, que são atividades privativas da advocacia a postulação perante órgãos do Poder Judiciário, observadas as exceções legais, e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
A legislação também determina, em seu artigo 3º, que o exercício da advocacia no território brasileiro é privativo dos profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as disposições aplicáveis às carreiras jurídicas previstas em lei.
Essa reserva profissional não foi instituída exclusivamente para proteger um mercado de trabalho, mas para assegurar que determinadas atividades sejam desempenhadas por pessoas submetidas a requisitos de habilitação, fiscalização, independência técnica e responsabilidade ética.
O advogado não se limita a reproduzir dispositivos legais ou identificar precedentes. Sua atuação envolve interpretar fatos, avaliar provas, compreender riscos, formular estratégias, orientar decisões e assumir responsabilidade técnica pelas consequências de sua atividade profissional.
É precisamente nesse aspecto que a inteligência artificial apresenta um desafio regulatório.
Um sistema pode localizar julgados, identificar argumentos recorrentes, organizar documentos e sugerir estruturas de peças processuais. Tais funcionalidades, isoladamente, não configuram necessariamente exercício irregular da advocacia.
A situação se torna juridicamente mais complexa quando a tecnologia passa a oferecer, de maneira autônoma, soluções jurídicas individualizadas, definir estratégias para casos concretos ou apresentar orientações conclusivas sem a participação efetiva de profissional habilitado.
Há, portanto, uma distinção fundamental entre automatizar operações que integram o trabalho jurídico e substituir o exercício do julgamento profissional exigido pela advocacia.
Essa distinção não pode ser estabelecida exclusivamente pelo nome comercial da ferramenta, por sua arquitetura tecnológica ou pela forma como a empresa apresenta seus serviços. A análise deve considerar a funcionalidade efetivamente disponibilizada, o destinatário da solução, o grau de intervenção humana e quem assume a responsabilidade pelas decisões adotadas.
O limite não está na tecnologia, mas na autonomia da decisão jurídica
A discussão envolvendo a Enter evidencia uma dificuldade presente em diversos setores profissionais afetados pela inteligência artificial: a tecnologia já demonstra capacidade de executar tarefas que anteriormente dependiam da intervenção humana, mas isso não significa que esteja juridicamente autorizada a assumir integralmente as funções profissionais correspondentes.
Na advocacia, essa diferenciação merece atenção especial porque a produção de um documento jurídico não representa, por si só, o exercício completo da atividade profissional.
Uma minuta de contestação gerada por inteligência artificial pode constituir material preparatório, sujeito à avaliação de um advogado. Da mesma maneira, uma pesquisa jurisprudencial automatizada pode auxiliar na identificação de fundamentos aplicáveis a determinado caso.
Contudo, quando a ferramenta passa a determinar quais argumentos devem ser utilizados, quais provas devem ser contestadas ou qual estratégia processual deverá ser adotada, sem que exista efetiva análise e validação profissional, aproxima-se de uma atividade que exige exame jurídico individualizado.
Não significa que qualquer sugestão de estratégia feita por um sistema seja automaticamente ilícita. O enquadramento depende da maneira como essa sugestão é apresentada, utilizada e incorporada à prestação do serviço jurídico.
A questão decisiva é identificar quem realmente exerce o juízo técnico sobre o caso.
A mera existência de um advogado responsável pela assinatura final de uma peça processual não demonstra, necessariamente, que houve supervisão adequada de todas as etapas relevantes da atividade.
Se a participação humana estiver limitada à validação automática de documentos produzidos pela máquina, sem exame crítico de seus fundamentos, a supervisão poderá se tornar apenas formal.
Por outro lado, exigir que cada operação tecnológica seja executada diretamente por um advogado equivaleria a desconsiderar décadas de evolução dos sistemas de informação utilizados na atividade jurídica.
O desafio consiste em construir um modelo no qual a automação possa alcançar elevado grau de sofisticação sem eliminar a intervenção profissional nos atos que exigem responsabilidade jurídica.
A inteligência artificial pode participar da construção de uma estratégia processual. O que não se deve presumir é que sua capacidade de produzir uma estratégia seja equivalente à habilitação jurídica para assumi-la autonomamente.
Supervisão humana não pode ser apenas uma formalidade
Um dos aspectos mais relevantes da controvérsia está na necessidade de compreender o significado jurídico da supervisão humana.
Frequentemente, empresas desenvolvedoras de inteligência artificial afirmam que seus sistemas operam sob acompanhamento profissional. Entretanto, essa expressão pode representar realidades bastante diferentes.
Em determinados modelos, o advogado participa da definição dos parâmetros utilizados pela ferramenta, examina os documentos produzidos, verifica a consistência das informações e decide, de maneira independente, quais recomendações serão aproveitadas.
Em outros, o profissional recebe documentos praticamente finalizados, submetidos a fluxos de aprovação nos quais o tempo disponível para revisão pode ser insuficiente para uma análise individualizada.
Embora ambos possam ser apresentados comercialmente como sistemas supervisionados, os riscos jurídicos são substancialmente diferentes.
Uma supervisão efetiva exige condições reais para compreender, questionar, corrigir e rejeitar os resultados produzidos pela tecnologia. Também pressupõe que o profissional tenha autonomia para divergir das recomendações automatizadas, especialmente quando identificar inconsistências, riscos processuais ou inadequação da estratégia ao caso concreto.
Nesse cenário, registros de revisão, identificação dos responsáveis, mecanismos de auditoria e documentação das intervenções humanas deixam de representar meros recursos administrativos.
Passam a integrar uma estrutura de governança capaz de demonstrar como determinadas decisões foram construídas e quais responsabilidades foram assumidas ao longo do processo.
O avanço da automação jurídica exigirá, portanto, não apenas ferramentas mais sofisticadas, mas também modelos de governança que preservem a independência técnica do advogado e assegurem rastreabilidade proporcional aos riscos envolvidos.
Proteção de dados e responsabilidade: os riscos que ultrapassam o exercício profissional
Embora o debate sobre as atividades privativas da advocacia ocupe o centro da controvérsia, a ação também evidencia uma dimensão igualmente importante: a proteção dos dados pessoais utilizados pelos sistemas de inteligência artificial jurídica.
Plataformas destinadas à análise de processos judiciais podem ter acesso a informações relacionadas a consumidores, trabalhadores, dados financeiros, históricos contratuais, informações médicas e outros elementos protegidos pelo ordenamento jurídico.
O tratamento automatizado desses dados exige especial atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), particularmente aos princípios da finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção e não discriminação, previstos no artigo 6º.
Também se deve considerar o artigo 20 da LGPD, que assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base no tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, nas condições estabelecidas pela legislação.
No caso envolvendo a Enter, a OAB-SP levantou questionamentos sobre o processamento de dados utilizados para identificar possíveis irregularidades e padrões de litigância, inclusive quanto ao risco de formação de perfis de consumidores e trabalhadores. A empresa afirma adotar medidas de segurança, segregação de informações e mecanismos destinados à proteção dos dados de seus clientes.
Sob a perspectiva jurídica, a preocupação merece análise que ultrapasse a conformidade formal com políticas de privacidade.
Sistemas utilizados na gestão de processos judiciais podem influenciar decisões relacionadas à celebração de acordos, identificação de riscos, classificação de demandas e definição de estratégias de defesa.
Caso essas operações utilizem perfis automatizados construídos a partir de dados pessoais, será necessário avaliar a adequação das bases legais utilizadas, a proporcionalidade do tratamento, os possíveis efeitos discriminatórios e a existência de mecanismos eficazes de controle.
A utilização de inteligência artificial no setor jurídico também suscita questões relacionadas ao sigilo profissional e à responsabilidade pelo compartilhamento de informações com fornecedores de tecnologia.
Não basta que uma plataforma apresente resultados tecnicamente satisfatórios. É necessário compreender como os dados são processados, quais terceiros participam da operação, quais garantias contratuais existem e de que maneira eventuais incidentes poderão ser identificados e enfrentados.
Nesse contexto, a proteção de dados deixa de ser uma obrigação acessória e passa a integrar a própria estrutura de legitimidade da inovação jurídica.
Proteger a advocacia não significa impedir a inovação
A atuação institucional da OAB na defesa das prerrogativas profissionais encontra fundamento no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, a construção de limites para o uso da inteligência artificial exige cuidado para que a proteção de atividades legalmente reservadas não se transforme em restrição desproporcional ao desenvolvimento tecnológico.
A Constituição Federal, ao mesmo tempo que reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, em seu artigo 133, também protege a livre iniciativa e estabelece fundamentos para o desenvolvimento científico e tecnológico.
Esses valores não precisam ser compreendidos como interesses necessariamente conflitantes.
A inteligência artificial representa uma oportunidade concreta de modernização da advocacia, especialmente em atividades de elevada repetitividade, análise de grandes volumes documentais, gestão de prazos, organização de informações e pesquisa jurídica.
Em um sistema de Justiça caracterizado por intenso volume de demandas e crescente complexidade processual, seria inadequado ignorar o potencial dessas ferramentas para melhorar a eficiência e ampliar a capacidade operacional dos profissionais.
A questão não deve ser apresentada como uma escolha entre preservar a advocacia tradicional ou permitir a expansão irrestrita da inteligência artificial.
O verdadeiro desafio consiste em estabelecer parâmetros que possibilitem a inovação sem comprometer os deveres profissionais, a qualidade da assistência jurídica e os direitos daqueles que dependem da atuação do sistema de Justiça.
Isso significa reconhecer que empresas de tecnologia podem desenvolver soluções sofisticadas para o mercado jurídico, inclusive capazes de produzir análises complexas, desde que sua utilização respeite as exigências legais aplicáveis às atividades efetivamente desempenhadas.
Por outro lado, a existência de uma plataforma tecnológica não pode servir como instrumento para afastar responsabilidades profissionais ou legitimar, por meio de estruturas comerciais, a prestação autônoma de serviços cuja execução a legislação reserva a profissionais habilitados.
A distinção é relevante porque o Direito não deve proteger exclusivamente a forma tradicional de prestação dos serviços jurídicos, mas os valores que justificam sua regulamentação.
Um possível marco para a regulamentação da inteligência artificial jurídica
A controvérsia entre a OAB-SP e a Enter poderá contribuir para o desenvolvimento de critérios mais objetivos sobre o funcionamento das plataformas de inteligência artificial no mercado jurídico brasileiro.
Independentemente do resultado do processo, o debate revela a necessidade de amadurecimento regulatório em questões que já fazem parte da realidade profissional.
Entre elas estão a delimitação das atividades passíveis de automação, os requisitos de supervisão humana, a identificação dos responsáveis pelas decisões jurídicas, a documentação dos processos automatizados e a responsabilidade por danos decorrentes de falhas tecnológicas.
Uma regulação adequada deverá considerar que nem todas as ferramentas de inteligência artificial apresentam o mesmo nível de risco.
Sistemas destinados à organização documental e à localização de jurisprudência possuem características distintas daqueles capazes de sugerir estratégias processuais individualizadas ou executar fluxos de trabalho com reduzida intervenção humana.
O tratamento jurídico dessas tecnologias deve observar suas funcionalidades concretas, a autonomia operacional, os efeitos sobre direitos de terceiros e a possibilidade de controle humano efetivo.
Outro aspecto que merece destaque é a distribuição de responsabilidades.
A utilização de uma ferramenta de inteligência artificial não afasta automaticamente a responsabilidade profissional do advogado por atos praticados no exercício da advocacia. Entretanto, isso também não significa que fornecedores de tecnologia estejam necessariamente isentos de responsabilidade por defeitos de seus produtos, falhas de segurança ou descumprimento de obrigações legais e contratuais.
A definição de responsabilidades deverá considerar as condutas de cada agente, o nexo causal e o regime jurídico aplicável.
Essa diferenciação será indispensável para evitar tanto a transferência integral dos riscos tecnológicos aos profissionais quanto a criação de espaços de irresponsabilidade para empresas desenvolvedoras de soluções automatizadas.
A maturidade da transformação digital dependerá justamente da capacidade de estabelecer responsabilidades compatíveis com a participação de cada agente na produção dos resultados.
O futuro da advocacia será tecnológico, mas também deverá ser responsável
O episódio envolvendo a OAB-SP e a Enter representa muito mais do que uma discussão sobre funcionalidades de uma plataforma de inteligência artificial. Trata-se de um debate sobre a própria reorganização da prestação dos serviços jurídicos em uma sociedade progressivamente orientada por sistemas automatizados.
A evolução tecnológica continuará transformando a maneira como documentos são elaborados, informações são analisadas e estratégias são construídas. Resistir indiscriminadamente a essas mudanças não parece constituir uma resposta adequada aos desafios da advocacia contemporânea.
Da mesma forma, admitir que a capacidade tecnológica de executar determinadas tarefas seja suficiente para afastar exigências legais de habilitação, responsabilidade e fiscalização representaria uma compreensão limitada da função social da advocacia.
A solução juridicamente mais consistente está na construção de um ambiente em que inovação e responsabilidade avancem conjuntamente.
A inteligência artificial pode ampliar a capacidade analítica do advogado, reduzir tarefas repetitivas e proporcionar maior eficiência na prestação de serviços jurídicos. Entretanto, a incorporação dessas tecnologias deve preservar a independência profissional, a proteção dos dados pessoais e o dever de avaliação crítica das decisões que impactam direitos.
A discussão judicial iniciada pela OAB-SP poderá se tornar uma referência importante para o estabelecimento desses limites, mas seu verdadeiro significado ultrapassa as partes envolvidas.
O que está em debate é a maneira como a advocacia brasileira pretende participar da transformação digital: não como mera espectadora do avanço tecnológico, tampouco como obstáculo à inovação, mas como protagonista da construção de parâmetros jurídicos e éticos para sua utilização.
A inteligência artificial pode transformar profundamente a forma de exercer a advocacia. O desafio é assegurar que a automação das tarefas não represente a eliminação da responsabilidade por decisões que continuam produzindo consequências concretas na vida das pessoas.
Afinal, o futuro do Direito não será definido apenas pelo que a inteligência artificial é capaz de fazer, mas também pelo que a sociedade considera legítimo permitir que ela faça.
Dr. Vinicius Vogel Correa
Advogado especialista em Direito Digital, palestrante, focado em responsabilidade civil das plataformas digitais e regulação das redes sociais.