Entenda as Diferenças Entre Tomada de Decisão Apoiada e Curatela no Direito Brasileiro

15/04/2025 16:15 Central do Direito

A legislação brasileira prevê diferentes instrumentos para auxiliar pessoas que necessitam de apoio para exercer sua capacidade civil. Dois institutos fundamentais nesse contexto são a tomada de decisão apoiada e a curatela, que possuem finalidades e aplicações distintas no ordenamento jurídico.

Tomada de Decisão Apoiada: autonomia preservada

Introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a tomada de decisão apoiada é um mecanismo que permite à pessoa com alguma limitação, mas capaz civilmente, escolher pelo menos duas pessoas de sua confiança para auxiliá-la em decisões sobre atos da vida civil, preservando sua autonomia.

Neste instituto, o indivíduo mantém sua plena capacidade civil, apenas recebendo apoio para compreender e tomar decisões. O procedimento é voluntário e deve ser homologado judicialmente, podendo ser revogado a qualquer momento por vontade do apoiado.

Curatela: medida extraordinária e restritiva

A curatela, por sua vez, é uma medida mais restritiva, aplicável em casos onde a pessoa não consegue expressar sua vontade ou gerir os próprios atos da vida civil. Após as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela tornou-se medida extraordinária, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial.

O processo de curatela exige avaliação multidisciplinar e deve respeitar as potencialidades da pessoa curatelada, sendo proporcional às suas necessidades e circunstâncias. Diferentemente da tomada de decisão apoiada, na curatela há uma substituição parcial da vontade do curatelado pelo curador.

Aplicação prática e escolha do instituto adequado

A escolha entre estes institutos deve considerar o grau de discernimento da pessoa e sua capacidade de expressar vontade. Profissionais do direito e da saúde devem avaliar cada caso individualmente, priorizando sempre a solução menos restritiva possível.

O Judiciário brasileiro tem se orientado pela excepcionalidade da curatela, preferindo, quando viável, a tomada de decisão apoiada como forma de preservar a dignidade e autonomia da pessoa com deficiência, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.