Brasil proíbe as bets: o colapso jurídico de um mercado criado, regulamentado e extinto pelo Estado

28/09/2026 17:47 Vinicius Vogel Correa
Brasil proíbe as bets: o colapso jurídico de um mercado criado, regulamentado e extinto pelo Estado

Poucas atividades econômicas experimentaram uma trajetória tão rápida e contraditória no Brasil quanto as chamadas bets. Em menos de uma década, as apostas de quota fixa saíram da proibição, atravessaram um período de legalização sem regulamentação adequada, transformaram-se em um dos maiores anunciantes do país e, agora, enfrentam uma proibição nacional determinada pelo mesmo Estado que havia estruturado sua exploração.

Em 25 de setembro de 2026, foi editada a Medida Provisória nº 1.394, que proibiu, em todo o território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, tanto sobre eventos esportivos quanto sobre jogos on-line. A proibição alcança, inclusive, operadores sediados no exterior que ofereçam seus serviços a pessoas localizadas no Brasil.

Não se trata apenas do encerramento de uma atividade empresarial. O fim das bets inaugura uma complexa transição jurídica, com consequências para apostadores, plataformas digitais, clubes de futebol, influenciadores, emissoras, agências de publicidade, instituições financeiras e para o próprio Poder Público.

Há, contudo, uma ressalva juridicamente indispensável: a proibição decorre de medida provisória, ato normativo que possui força de lei e produz efeitos imediatos, mas depende de apreciação do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei. O Brasil vive, portanto, o fim imediato do mercado regulado das bets, mas ainda não necessariamente o último capítulo dessa controvérsia.

O nascimento das bets no Brasil

A origem jurídica desse mercado está na Lei nº 13.756/2018, que criou a modalidade lotérica denominada “aposta de quota fixa”. Nela, o apostador coloca determinado valor em risco e conhece, no momento da aposta, o fator de multiplicação que definirá o eventual prêmio.

A legislação de 2018 autorizou a exploração das apostas relacionadas a eventos esportivos reais em ambiente concorrencial, inclusive por meios virtuais. Entretanto, a legalização não foi acompanhada imediatamente de uma estrutura regulatória capaz de disciplinar autorização, fiscalização, publicidade, tributação, proteção ao consumidor e prevenção ao jogo problemático.

Formou-se, assim, um período juridicamente peculiar: a atividade havia sido legalizada, mas sua regulamentação permanecia incompleta. Empresas estrangeiras passaram a oferecer serviços ao público brasileiro a partir de estruturas mantidas fora do país, enquanto investiam intensamente em publicidade, patrocínios esportivos e parcerias com influenciadores.

Durante esse intervalo, as bets deixaram de ocupar apenas os intervalos das transmissões esportivas para integrar uniformes, estádios, campeonatos, programas de entretenimento e redes sociais. A aposta passou a ser apresentada como extensão natural da experiência do torcedor.

O que inicialmente parecia uma nova modalidade de entretenimento rapidamente se converteu em um fenômeno econômico, publicitário e cultural de massa.

A vida regulamentada: a tentativa de organizar o mercado

A Lei nº 14.790/2023 representou a tentativa de conferir disciplina mais consistente ao setor. A norma regulamentou a exploração das apostas de quota fixa e incorporou ao regime jurídico os eventos virtuais de jogos on-line. Também estabeleceu regras sobre autorização, tributação, fiscalização, integridade das apostas, proteção ao apostador e publicidade.

A partir daí, o mercado passou a operar sob autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. As empresas precisaram constituir pessoa jurídica no Brasil, cumprir requisitos técnicos e financeiros e pagar contraprestação de R$ 30 milhões por autorizações com duração de até cinco anos.

A Portaria SPA/MF nº 827/2024 estabeleceu as condições para obtenção das autorizações, enquanto a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 disciplinou o jogo responsável e as ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing. A promessa regulatória era substituir um ambiente praticamente descontrolado por um mercado monitorado, tributado e submetido a deveres de prevenção.

O modelo previa mecanismos de identificação do apostador, prevenção à lavagem de dinheiro, proteção de dados pessoais, atendimento ao consumidor, combate à manipulação de resultados e restrições publicitárias. Também proibia mensagens que apresentassem a aposta como forma de enriquecimento, solução financeira ou alternativa de investimento.

Em 2026, novas regras reforçaram a responsabilidade dos agentes da cadeia publicitária, exigindo a identificação do anunciante e do número de autorização. A publicidade dirigida a crianças e adolescentes passou a ser expressamente considerada abusiva, com obrigações adicionais para lojas de aplicativos e sistemas operacionais.

A regulamentação, entretanto, entrou em vigor depois que o mercado já havia adquirido enorme capilaridade social. O Estado passou a disciplinar um ecossistema que crescera mais rapidamente do que sua capacidade institucional de fiscalização. 

Quando a regulação deixou de parecer suficiente

O ponto central dessa trajetória está na mudança de percepção sobre a natureza do problema. As apostas deixaram de ser tratadas exclusivamente como questão econômica, tributária ou de entretenimento e passaram a ser discutidas como problema de saúde pública, proteção do consumidor e preservação da economia familiar.

A facilidade de acesso pelo celular, a disponibilidade ininterrupta dos jogos, a velocidade das apostas e o uso de mecanismos de recompensa contribuíram para transformar uma prática ocasional em comportamento repetitivo. Diferentemente das apostas tradicionais, o ambiente digital reduziu drasticamente o intervalo entre o impulso, o pagamento e o resultado.

Segundo dados divulgados pelo Ministério da Saúde, mais de 28 milhões de brasileiros haviam apostado nos 12 meses anteriores à pesquisa considerada pelo governo, enquanto 10,9 milhões apresentavam padrão de jogo de risco ou problemático. Entre 2018 e 2025, os atendimentos relacionados ao jogo patológico e a problemas com apostas cresceram cerca de 140%. O governo também destacou a relação do transtorno do jogo com ansiedade, depressão, conflitos familiares, endividamento e risco de suicídio.

Esses efeitos dialogam diretamente com o sistema de proteção do consumidor. Embora a aposta pressuponha um risco conhecido, isso não exclui a aplicação dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva, da prevenção de danos e da proteção contra práticas abusivas, especialmente quando o serviço é estruturado para estimular comportamentos compulsivos ou explorar vulnerabilidades pessoais e econômicas.

A Lei nº 14.181/2021, que disciplinou o superendividamento, também oferece uma lente importante para essa discussão. Quando o jogo compromete recursos necessários à subsistência do consumidor e de sua família, deixa de existir apenas uma decisão privada de consumo. Surge um problema com consequências coletivas, econômicas, familiares e assistenciais.

A publicidade como combustível da expansão

A proibição atinge um dos setores mais profundamente conectados às bets: a publicidade.

Nos últimos anos, empresas de apostas ocuparam espaços antes dominados por bancos, montadoras e grandes marcas de consumo. Passaram a patrocinar clubes, campeonatos, transmissões, programas televisivos, podcasts e influenciadores digitais. A repetição das marcas contribuiu para normalizar socialmente a aposta e aproximá-la do esporte, da diversão e da identidade dos torcedores.

Essa estratégia produziu um problema jurídico sensível. Mesmo quando acompanhada de avisos sobre jogo responsável, a publicidade podia associar apostas a sucesso, habilidade, prestígio e pertencimento. Em determinados casos, influenciadores divulgavam as plataformas sem deixar suficientemente clara a natureza publicitária da comunicação ou os riscos financeiros envolvidos.

A Medida Provisória nº 1.394/2026 promove uma ruptura radical. Seu artigo 16 veda qualquer ação de comunicação, publicidade, propaganda, marketing ou patrocínio referente às apostas de quota fixa, em meios físicos ou digitais. A proibição alcança todo conteúdo dirigido ao público brasileiro que ofereça, promova, divulgue ou facilite o acesso às apostas, independentemente do formato ou da forma de remuneração.

A infração passa a ser qualificada como publicidade abusiva, nos termos do artigo 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além das sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC, pode haver imposição de contrapropaganda e responsabilização civil e penal.

O efeito é imediato sobre contratos de patrocínio e campanhas em andamento. Clubes, atletas, emissoras, agências e criadores de conteúdo precisam suspender divulgações, remover marcas e revisar conteúdos patrocinados. A medida concedeu prazo de dez dias para a retirada de materiais e sinais de patrocínio já veiculados.

Mesmo contratos celebrados antes da proibição não podem continuar sendo executados quando seu objeto se torna juridicamente vedado. Isso não elimina, porém, a possibilidade de discussões privadas sobre rescisão, cláusulas de alteração legislativa, caso fortuito, força maior, repartição de riscos, reequilíbrio contratual e responsabilidade pela interrupção das campanhas.

O encerramento das operações e os direitos dos apostadores

A medida provisória não determinou simplesmente o bloqueio imediato das plataformas. Foi instituído um regime de transição destinado a permitir o encerramento das operações e a restituição dos valores pertencentes aos usuários.

Desde a publicação da norma, ficaram proibidos novos aportes nas contas de apostas. Dez dias depois, os operadores devem indisponibilizar sites e aplicativos. Apostas cujo resultado não tenha sido apurado até o encerramento serão consideradas sem efeito, com restituição integral do valor, sem descontos. Os prêmios de apostas apuradas dentro do prazo continuam devidos.

Os valores destinados aos apostadores devem permanecer segregados do patrimônio das empresas. As plataformas também devem encaminhar às instituições financeiras uma relação individualizada dos usuários, saldos e contas de origem. Quando a devolução direta não for possível, os recursos deverão ser transferidos para conta específica da Caixa Econômica Federal.

Essa sistemática procura reduzir o risco de insolvência, retenção indevida ou desaparecimento de valores durante o encerramento. Ainda assim, o apostador deve preservar comprovantes de depósitos, histórico de apostas, saldos, solicitações de saque, protocolos e comunicações mantidas com a plataforma. Caso haja divergência ou ausência de restituição, esses registros serão fundamentais para reclamações administrativas ou medidas judiciais.

O fim das atividades não extingue as responsabilidades anteriores dos operadores. Permanecem as obrigações tributárias, regulatórias e consumeristas, além dos deveres relacionados à prevenção da lavagem de dinheiro e à conservação de dados e documentos pelo prazo mínimo de cinco anos.

Plataformas digitais e dever de cuidado

Outro aspecto relevante da nova legislação é a imposição de deveres diretamente às plataformas digitais. 
Os provedores de aplicações devem prevenir e impedir a circulação de conteúdos que promovam apostas proibidas, inclusive quando publicados por terceiros. Também deverão retirar conteúdos após notificação dos órgãos competentes. Lojas de aplicativos e sistemas operacionais ficam obrigados a impedir a disponibilização de serviços de apostas.

As sanções podem alcançar 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração, além de multa diária, suspensão temporária e proibição do exercício das atividades.

Esse modelo representa uma ampliação do debate sobre responsabilidade das plataformas. A medida não se limita ao tradicional dever de remoção após ordem judicial, mas estabelece obrigações preventivas relacionadas a uma categoria específica de conteúdo ilícito.

Sua aplicação certamente provocará discussões sobre proporcionalidade, liberdade de expressão, limites técnicos da moderação automatizada e compatibilidade com o Marco Civil da Internet. O desafio será impedir publicidade ilegal sem promover remoções indiscriminadas de conteúdos jornalísticos, acadêmicos, documentais ou críticos relacionados ao tema.

Autorizações extintas e a crise da segurança jurídica

A proibição também tende a gerar intensa judicialização por parte das empresas anteriormente autorizadas.

As autorizações haviam sido concedidas por prazo de até cinco anos, mediante pagamento de R$ 30 milhões. A medida provisória determinou sua extinção por motivo de interesse público e declarou inexistente o direito à devolução da contraprestação de outorga ou à indenização pelo Poder Público.

A previsão, contudo, não encerra a controvérsia. Uma norma não consegue, apenas por declarar a inexistência de indenização, afastar o controle jurisdicional sobre eventuais violações ao patrimônio, à confiança legítima, à segurança jurídica e à proporcionalidade.

De um lado, o Estado possui competência para restringir atividades econômicas quando presentes riscos relevantes à saúde, à ordem econômica e à proteção do consumidor. A livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição Federal, não constitui liberdade absoluta e deve conviver com a defesa do consumidor, a função social e a redução das desigualdades.

De outro, o próprio Poder Público criou o mercado, cobrou valores expressivos pelas autorizações, estabeleceu requisitos para investimentos e permitiu a celebração de contratos de longo prazo. A mudança abrupta, pouco tempo depois da consolidação do sistema regulado, poderá gerar questionamentos sobre proteção da confiança, responsabilidade estatal e necessidade de uma transição proporcional.

Outro ponto sensível é a extensão da proibição às autorizações estaduais e distritais. A matéria envolve a repartição constitucional de competências e a jurisprudência que reconheceu a possibilidade de exploração de modalidades lotéricas pelos estados, observadas as regras federais. Por isso, o alcance federativo da Medida Provisória nº 1.394/2026 também poderá ser submetido ao Supremo Tribunal Federal.

Proibir será suficiente?

A proibição do mercado autorizado não elimina automaticamente a demanda por apostas. Esse talvez seja o principal desafio prático da nova política pública.

Sem fiscalização tecnológica, bloqueio de pagamentos, cooperação internacional e responsabilização da cadeia econômica, usuários podem migrar para operadores clandestinos hospedados no exterior. Nesse ambiente, desaparecem os mecanismos de proteção ao consumidor, segregação patrimonial, identificação dos responsáveis e fiscalização estatal.

A medida procura enfrentar esse risco ao permitir o bloqueio de sites, aplicativos e transações financeiras, além de instituir um comitê interinstitucional de fiscalização. Sua efetividade, porém, dependerá da atuação coordenada do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, da Anatel, do Banco Central, da Polícia Federal, da Receita Federal, do Coaf e das plataformas digitais.

A repressão também deverá ser acompanhada por políticas de saúde mental, educação financeira, prevenção e tratamento. Quem desenvolveu transtorno relacionado ao jogo não deixa de necessitar de assistência porque a plataforma foi retirada do ar. Sem acolhimento e orientação, a proibição poderá simplesmente deslocar parte do problema para espaços ainda menos visíveis.

A trajetória das bets revela uma falha característica da sociedade digital: a tecnologia e o mercado avançaram em velocidade muito superior à capacidade regulatória do Estado. A legalização de 2018 abriu as portas; a legislação de 2023 tentou organizar o setor; a expansão publicitária transformou a aposta em presença permanente no cotidiano; e os efeitos sobre saúde mental, endividamento e vulnerabilidade social fizeram o Estado abandonar a proposta de controle regulatório para adotar a proibição.

O fim das bets não representa somente a retirada de aplicativos do ar. Ele reorganiza contratos, publicidade, patrocínios esportivos, obrigações das plataformas, meios de pagamento e políticas de saúde pública. Também coloca à prova princípios como livre iniciativa, defesa do consumidor, segurança jurídica, proteção da confiança e proporcionalidade.

A pergunta que permanecerá após o fechamento das plataformas não será apenas se o Brasil conseguiu acabar com as bets legalizadas, mas se será capaz de impedir que o mercado clandestino ocupe esse espaço e, principalmente, de cuidar das pessoas que já suportam os efeitos econômicos, familiares e psicológicos das apostas.
Ao criar, regulamentar e proibir o mesmo mercado em menos de uma década, o Estado brasileiro oferece uma lição relevante: em atividades digitais de alto risco, regular tarde pode significar intervir apenas quando o dano social já se tornou estrutural.

 

 

Dr. Vinicius Vogel Correa

Advogado especialista em Direito Digital, palestrante, focado em responsabilidade civil das plataformas digitais e regulação das redes sociais.