TST reconhece responsabilidade de usina por queimaduras em brigadista
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a usina sucroalcooleira Biosev S.A. deve indenizar um monitor de queimadas que sofreu graves queimaduras ao combater um incêndio sem equipamento de proteção individual (EPI) em Rio Brilhante (MS).
O caso, julgado em 23 de abril de 2025, reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que havia negado a indenização por entender que houve culpa exclusiva do trabalhador, que teria negligenciado o uso dos equipamentos fornecidos pela empresa.
Atividade de risco e responsabilidade objetiva
Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a atividade de combate a incêndios impõe risco superior ao normal aos trabalhadores, o que justifica a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador - quando há dever de indenizar independentemente de comprovação de culpa.
"A empresa tem a obrigação não apenas de fornecer EPIs e instruir sobre seu uso, mas também de fiscalizar sua efetiva utilização", destacou o ministro, afastando a tese de culpa exclusiva do trabalhador. O processo retornará à segunda instância para definição dos valores das indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
O acidente ocorreu quando o trabalhador, após controlar um primeiro foco de incêndio com uso dos EPIs, encontrou um novo foco no caminho de volta à sede da usina. Como os equipamentos haviam sido guardados em outro caminhão, ele tentou conter as chamas sem proteção, resultando em queimaduras graves.
A decisão da Sétima Turma foi unânime no processo RR-24061-51.2020.5.24.0091.
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