A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em 03/11/2026, a dispensa por justa causa de um operador de máquinas da Usina São Francisco S.A., de Sertãozinho (SP), que ofendeu verbalmente seu encarregado diante de colegas de trabalho. O colegiado entendeu que a gravidade das ofensas foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício, mesmo considerando um histórico de mais de 40 anos de serviço sem advertências ou suspensões anteriores.
Discussão sobre emprego do filho gerou xingamentos públicos
Segundo os autos, o episódio teve origem em uma conversa entre o operador e seu encarregado sobre a promessa de contratação do filho do trabalhador. A discussão escalou, e o operador passou a proferir ofensas, xingamentos e palavras de baixo calão em alto tom de voz, citando nomes do encarregado e de outros funcionários na presença de todos os empregados. No dia seguinte, a empresa comunicou a dispensa por justa causa.
Trabalhador pediu gradação de punições; empresa negou possibilidade
Na reclamação trabalhista, o operador argumentou que seu longo histórico profissional sem punições deveria ser considerado e que a empresa teria obrigação de aplicar medidas disciplinares progressivas — como advertências e suspensões — antes de recorrer à justa causa. A empresa, por sua vez, sustentou que a gravidade dos fatos não deixava outra alternativa senão a dispensa imediata.
TRT e TST reconhecem gravidade que dispensa gradação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) já haviam negado a reversão da justa causa, reconhecendo a gravidade das ofensas ao superior hierárquico. No TST, o ministro relator Breno Medeiros destacou que a justa causa exige a comprovação de falta grave e que os depoimentos das testemunhas confirmaram que a conduta do operador ultrapassou os limites de um simples desentendimento profissional.
Quebra de confiança torna inviável manutenção do emprego
Para o ministro Breno Medeiros, ao proferir os xingamentos publicamente, o trabalhador extrapolou os limites do exercício regular da convivência profissional. A conduta foi considerada suficientemente grave para inviabilizar a manutenção da relação de emprego, diante da inequívoca quebra de confiança entre as partes. O tempo de serviço, embora relevante, não foi capaz de afastar a caracterização da falta grave.
Processo: RR-0010795-21.2024.5.15.0054
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