A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válida a suspensão de trabalhador portuário avulso por não atingir a frequência mínima de engajamento mensal prevista em norma coletiva. A decisão absolveu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá) do pagamento de indenização.
Caso envolveu estivador com mais de 35 anos de experiência
O trabalhador portuário, que atua há mais de 35 anos na profissão, foi suspenso por 15 dias em abril de 2021 por não ter atingido a média mensal de engajamento estabelecida na convenção coletiva. O estivador questionou a sanção alegando que não foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) na Comissão Paritária, o que teria impedido seu direito de defesa.
Instâncias inferiores anularam a punição
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) consideraram a suspensão inválida. As decisões se basearam na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), que prevê o poder disciplinar do Ogmo e determina que casos de frequência sejam submetidos à comissão paritária para garantir o direito de defesa do trabalhador.
TST reconhece validade das normas coletivas
O ministro relator Evandro Valadão fundamentou a decisão citando precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) que reconhece a validade das normas coletivas, desde que garantidos direitos fundamentais. Para o magistrado, as regras sobre frequência no trabalho portuário não se caracterizam como direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de negociação coletiva.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado. O caso estabelece importante precedente sobre a aplicação de sanções disciplinares baseadas em cláusulas coletivas no setor portuário brasileiro.
Processo: RR-297-29.2021.5.09.0411