A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que permite ao Condomínio Shopping Center Iguatemi Porto Alegre substituir o fornecimento de creche pelo pagamento de auxílio-creche às suas empregadas diretas. A decisão também reafirmou que o shopping não tem obrigação de fornecer creche para filhos de funcionárias das lojas instaladas no local.
Jurisprudência do STF prevalece
O entendimento segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser responsabilidade dos empregadores lojistas, e não do condomínio, a contratação de creches para suas próprias funcionárias. A decisão afasta a equiparação do shopping center ao empregador direto das comerciárias.
CLT e obrigações trabalhistas
O artigo 389 da CLT determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos devem oferecer local apropriado para guarda dos filhos durante o período de amamentação. Esta exigência pode ser cumprida através de creches próprias, convênios ou entidades como SESI e SESC.
Norma coletiva validada
O Ministério Público do Trabalho questionou a norma coletiva que permitia a substituição da creche física pelo auxílio financeiro. A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046) sobre a constitucionalidade de normas coletivas que limitam direitos não indisponíveis, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva.
O processo tramitou desde o primeiro grau, onde inicialmente foi deferido o pedido do MPT, passando pelo TRT da 4ª Região, que retirou a condenação, até chegar ao TST com a confirmação da decisão regional.
Processo: RR-20340-39.2018.5.04.0020