A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um contador que moveu ação contra o Banco BTG Pactual S.A. solicitando o pagamento de horas extras. A decisão, proferida em 27/6/2025, validou os registros de entrada e saída obtidos por meio de catracas como prova suficiente para contestar a jornada de trabalho alegada pelo profissional.
Divergência entre horários alegados e registrados
Na reclamação trabalhista, o contador afirmou que trabalhava das 9h às 22h no período de setembro de 2011 a fevereiro de 2015. Em sua defesa, o banco não apresentou cartões de ponto, mas contestou a versão do empregado com registros de acesso via catraca entre junho de 2014 e fevereiro de 2015, que demonstravam jornada inferior à alegada e intervalos de almoço de quase duas horas.
Presunção relativa pode ser contestada
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, explicou que, conforme a Súmula 338 do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada pelo trabalhador, mas esta pode ser afastada por prova em contrário. No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu os controles de acesso como contraprova válida.
A decisão estabeleceu que para o período abrangido pelos registros de catraca (junho/2014 a fevereiro/2015), prevaleceu a prova apresentada pelo banco. Para os anos anteriores, não contestados com provas pela instituição financeira, foi mantida a versão apresentada pelo contador.
A decisão da Terceira Turma foi unânime no processo RRAg-1001741-36.2016.5.02.0028.