TST valida PLR negociada por comissão paritária sem assinatura sindical

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, manter a validade do termo aditivo ao acordo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2017 da CSN Mineração S.A., firmado sem a assinatura dos representantes dos sindicatos profissionais.

Comissão Paritária Regularmente Constituída

A decisão considerou que a negociação foi conduzida por uma comissão paritária regularmente constituída, composta por representantes da empresa, dos empregados e dos sindicatos. Os termos foram aprovados pela maioria dos integrantes, mesmo com os representantes sindicais votando contra a proposta.

Embora tenham participado das reuniões e assinado a ata da deliberação, os representantes sindicais se recusaram a assinar o termo aditivo aprovado pela maioria dos membros da comissão.

Questionamento Judicial

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas e Região contestou o instrumento na Justiça, argumentando que não foi estabelecido por norma coletiva e não tinha sua anuência. O sindicato também alegou que a PLR não foi paga na data prevista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu a validade do termo aditivo, levando o sindicato a recorrer ao TST.

Fundamentos da Decisão

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a CSN e seus empregados optaram pelo procedimento da comissão paritária, tornando-a um ambiente legítimo de negociação. Segundo o ministro, a recusa da assinatura não invalida o instrumento porque, nesse modelo, o sindicato atua como integrante da comissão com direito a voto, não como parte contratante.

Balazeiro ressaltou que a legislação não concede ao sindicato poder de veto nas comissões paritárias. O requisito legal é a participação da entidade sindical na negociação, observando-se os critérios da Lei 10.101/2000: paridade, votação e aprovação pela maioria dos membros.

O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta, que considerava a negociação inválida.

Processo: RRAg-10269-24.2023.5.03.0054