A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação das Lojas Renner S.A. ao pagamento de multas por descumprir exigência sindical para funcionamento aos domingos e feriados. A decisão confirmou a validade de cláusulas da convenção coletiva do setor de comércio do Distrito Federal que condicionam a abertura em dias de descanso à apresentação de certificado de quitação das contribuições sindicais.
Convenção coletiva estabelecia condições específicas
O Sindicato dos Empregados no Comércio do DF explicou que a convenção coletiva para o período de 2017 a 2023 determinava que as lojas só poderiam funcionar aos domingos e feriados mediante apresentação do certificado em local visível para fiscalização. O descumprimento da obrigação resultaria em multa de 50% do piso da categoria por empregado, valor dividido entre o sindicato e o trabalhador prejudicado.
Segundo a entidade sindical, a Renner não cumpriu essa condição, motivando a ação para cobrança da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu inicialmente a validade das cláusulas e condenou a empresa.
Empresa contestou legalidade da exigência
Em recurso ao TST, a Renner argumentou que a legislação específica autoriza o trabalho permanente em domingos e feriados no comércio. A empresa alegou que as cláusulas da convenção coletiva impõem condições ilegais e inconstitucionais para a abertura nesses dias, acusando ainda o sindicato de agir de forma espúria ao negar a emissão dos certificados.
Ministro destaca natureza da norma coletiva
O relator, ministro Amaury Rodrigues, reafirmou que a norma coletiva foi pactuada regularmente entre os sindicatos representativos das categorias, sem vícios de vontade. Para o magistrado, a empresa está vinculada às cláusulas acordadas como integrante da categoria patronal.
O ministro destacou que a matéria não trata de direitos trabalhistas propriamente ditos, mas de condições específicas para funcionamento do comércio em domingos e feriados. Esse tema é regido por legislação infraconstitucional e passível de negociação coletiva, segundo o entendimento da Primeira Turma.
O caso estabelece precedente importante sobre os limites das negociações coletivas em relação às condições de funcionamento do comércio em dias de descanso, reforçando a validade de acordos sindicais quando não conflitam com direitos trabalhistas fundamentais.