TST valida escala 2x2x4 em turnos ininterruptos por 15 votos a 12

06/03/2026 11:30 Central do Direito
TST valida escala 2x2x4 em turnos ininterruptos por 15 votos a 12

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio S.A., de Poços de Caldas (MG), não terá de pagar horas extras a três eletricistas que trabalharam em regime de turnos ininterruptos de revezamento na escala 2x2x4. A decisão reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu o modelo de jornada.

Questionamento sobre prejuízos à saúde

Os eletricistas trabalhavam dois dias das 7h10 às 19h10 e dois dias das 19h10 às 7h10, com folga nos quatro dias subsequentes, conforme acordos coletivos de trabalho (ACTs). Na reclamação trabalhista, alegaram que o sistema era prejudicial à saúde, afetando significativamente o metabolismo dos trabalhadores, e que os turnos ininterruptos deveriam se limitar a oito horas diárias.

Divergência entre instâncias judiciais

O juízo de primeiro grau negou as horas extras, entendendo que os ACTs beneficiaram os trabalhadores com quatro dias consecutivos de folga e garantia de pagamento de 220 horas mensais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que jornada superior a oito horas ultrapassava os limites da autonomia negocial, determinando o pagamento das horas excedentes à sexta diária.

Fundamentação da decisão majoritária

Prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que reconheceu a validade do acordo coletivo baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a ministra, acordos e convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis, desde que respeitados os limites constitucionais mínimos.

A ministra destacou que na escala 2x2x4, os trabalhadores tinham quatro dias de folga e carga horária mensal inferior a 180 horas, demonstrando concessões recíprocas típicas da negociação coletiva, não mera renúncia de direitos.

Posição da corrente vencida

O relator, ministro Alberto Balazeiro, ficou vencido ao argumentar que a limitação da jornada em turnos ininterruptos constitui norma ligada à saúde e segurança do trabalhador, sendo direito indisponível que não pode ser flexibilizado por negociação coletiva.

A decisão reforça a importância da negociação coletiva como instrumento de melhoria das condições de trabalho, adaptadas à realidade dos setores produtivos, desde que observados os parâmetros constitucionais.

Processo: E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073