A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho validou, por maioria, cláusula de acordo coletivo que autoriza nova contratação por experiência de ex-empregado para função equivalente, desde que transcorridos 12 meses da rescisão do contrato anterior.
Decisão favorável à negociação coletiva
O ministro relator Guilherme Caputo Bastos considerou que a matéria é passível de negociação coletiva, conforme artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e não está vedada pelo artigo 611-B da CLT. Para o magistrado, o prazo de 12 meses é razoável e permite o surgimento de "situações inéditas" que justificam nova avaliação mútua entre empregador e empregado.
Contexto do caso
A questão surgiu de ação do Ministério Público do Trabalho contra o Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda. e sindicato local, questionando a validade de cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016. O TRT da 8ª Região havia declarado a nulidade da cláusula, entendendo que seria desnecessário novo contrato de experiência para empregado já conhecido pela empresa.
Fundamentos da decisão
Segundo o relator, o intervalo de 12 meses possibilita que empregador e empregado sejam submetidos a nova avaliação, considerando que podem surgir circunstâncias inéditas na relação de trabalho. A decisão ressalta que não há violação de direito indisponível nem previsão no rol de vedações da CLT.
Divergência no julgamento
O ministro Mauricio Godinho Delgado divergiu do relator, mantendo a posição do TRT. Para ele, a sucessividade de contratos de experiência configuraria "evidente fraude trabalhista". Foram vencidos também os ministros Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte.
O MPT já interpôs embargos declaratórios contra a decisão, ainda pendentes de julgamento pela SDC.