A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15 minutos. A decisão reforça o entendimento de que é possível negociar essa pausa por meio de instrumentos coletivos, desde que respeitado o tempo mínimo legal de 30 minutos previsto na CLT.
Caso envolvia operador de fábrica da Johnson
O caso julgado envolvia um operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos (SP), que trabalhava em turnos variáveis. Segundo o processo, o trabalhador tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café, totalizando uma hora de pausa, porém fracionada.
Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento de horas extras, argumentando que nunca teve uma hora contínua para repouso e alimentação, o que, segundo ele, violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele sustentava que o STF limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.
Decisão baseada na jurisprudência do STF
O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas (Tema 1.046), desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis. A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.
Embora um dos blocos de intervalo tivesse menos de 30 minutos (apenas 15), o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que, segundo o colegiado, afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório e não afronta o direito do empregado à saúde e ao repouso.
Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013
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