TST rejeita pena de confissão a vendedor que teve crise de pânico no dia da audiência

19/05/2025 08:00 Central do Direito
TST rejeita pena de confissão a vendedor que teve crise de pânico no dia da audiência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, rejeitar o recurso da BR Comércio de Automóveis de Curitiba-PR que buscava aplicar a pena de confissão ficta a um vendedor que faltou à audiência de instrução por ter sofrido uma crise de pânico.

Empresa questionou validade do atestado médico

No recurso, a BR Comércio questionou o atestado apresentado pelo empregado, emitido às 19h42, cerca de cinco horas após o início da audiência. Segundo a empresa, o documento não comprovava que o vendedor estava em consulta médica ou impossibilitado de locomoção no horário da audiência, o que justificaria a aplicação da pena de confissão.

Características do transtorno de pânico foram determinantes

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros, que destacou as características do transtorno de pânico conforme o Código Internacional de Doenças (CID). Segundo o relator, este transtorno envolve episódios súbitos de medo e desconforto extremo que podem comprometer a capacidade de locomoção do paciente durante todo o dia, não apenas no momento do atendimento médico.

O ministro ainda observou que, de acordo com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, não é necessária declaração expressa no atestado médico sobre a impossibilidade de locomoção quando há motivo relevante para a ausência à audiência.

Medeiros também considerou as dificuldades do sistema de saúde, como demora no atendimento, insuficiência de profissionais e sobrecarga das unidades, que podem explicar o horário tardio do atestado. A ministra Morgana Richa ficou vencida na decisão.

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