A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou por maioria o recurso de uma vendedora externa da Hypera Pharma que pleiteava horas extras com base no argumento de que sua jornada poderia ser controlada através de tablet fornecido pela empresa.
Alegações da Vendedora Propagandista
A propagandista-vendedora sustentava que visitava consultórios, clínicas e hospitais para divulgar produtos farmacêuticos, seguindo agenda previamente aprovada pela gerência. Segundo suas alegações, trabalhava das 13h às 22h30 diariamente, com intervalo máximo de 30 minutos.
Como evidência para comprovar o controle de jornada, a empregada argumentou que a empresa fornecia um iPad com sistema informatizado onde deveria registrar e enviar todas as visitas realizadas ao empregador, possibilitando o controle telemático da duração do trabalho.
Posição da Empresa e Decisões das Instâncias
A Hypera Pharma defendeu-se alegando que não interferia nem fiscalizava o roteiro de trabalho da vendedora, não possuindo acesso remoto ao tablet para verificar a localização exata da empregada.
Tanto a 26ª Vara de São Paulo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram o pedido de horas extras, entendendo que o software para lançar e contabilizar visitas não garante controle efetivo da jornada.
Fundamentação do TST
O ministro relator Dezena da Silva destacou que não houve prova efetiva da possibilidade de fiscalizar a jornada. Segundo o magistrado, o tablet não é suficiente para controle porque aspectos como número de visitas diárias, tempo gasto em cada uma e necessidade de anotação no início e final são pontos controversos.
O GPS do aparelho, isoladamente, não permite contabilizar adequadamente o número e tempo das visitas, especialmente considerando que o roteiro era definido pela própria propagandista sem ingerência do empregador. Testemunhas confirmaram que a vendedora não era obrigada a comparecer à sede da empresa no início ou fim do dia.
A decisão reforça o entendimento de que atividades externas incompatíveis com fixação de horário, conforme artigo 62 da CLT, não se sujeitam ao regime de controle de jornada. O processo tramitou sob número RR-1001476-35.2019.5.02.0026.