TST rejeita ação rescisória: certidões imobiliárias públicas não configuram prova nova

27/06/2025 08:30 Central do Direito
TST rejeita ação rescisória: certidões imobiliárias públicas não configuram prova nova

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, rejeitar uma ação rescisória na qual uma credora tentava comprovar fraude patrimonial com base em certidões imobiliárias. O colegiado entendeu que os documentos apresentados não se enquadram no conceito de "prova nova" por serem públicos, acessíveis e anteriores ao processo original.

Contexto da disputa judicial

O caso teve origem quando a Justiça do Trabalho isentou um suposto sócio de uma empresa de responder com seu patrimônio pessoal por dívidas trabalhistas. A decisão reconheceu que ele atuava apenas como procurador ou administrador, sem vínculo societário que justificasse a responsabilização patrimonial.

Após o trânsito em julgado, a credora apresentou certidões de imóveis que, segundo ela, demonstrariam que o procurador havia adquirido bens e os destinado a usufruto vitalício dos verdadeiros sócios da empresa, supostamente agindo como "laranja" para ocultar o patrimônio da devedora.

Entendimento do TST sobre prova nova

A ministra relatora Maria Helena Mallmann observou que as certidões datavam de meados de 2000, sendo anteriores à ação trabalhista original proposta em 2010. Segundo a magistrada, os documentos poderiam ter sido obtidos e apresentados durante o processo original, já que estavam disponíveis em cartórios públicos e tratavam diretamente do mérito da discussão.

Com isso, o tribunal manteve a decisão original que isentou o procurador de responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa, reafirmando o entendimento de que documentos antigos e de acesso público não podem ser considerados prova nova para fins de ação rescisória.

Processo: RO-2060-47.2012.5.02.0000