TST: Piada sexual única no trabalho pode caracterizar assédio e gerar R$ 20 mil

05/03/2026 10:00 Central do Direito
TST: Piada sexual única no trabalho pode caracterizar assédio e gerar R$ 20 mil

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu importante precedente ao condenar a construtora Engeseg Estrutural Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil por assédio sexual. O caso envolveu uma técnica em segurança do trabalho que foi alvo de piada de cunho sexual feita por um supervisor na presença de colegas.

Denúncia resultou em demissão da vítima

A profissional, contratada em agosto de 2023 para atuar em obra da empresa em São Paulo, relatou que um líder de equipe fez comentários sobre suas roupas íntimas e piadas de natureza sexual cerca de um mês após sua contratação. Ao reportar o incidente ao seu superior hierárquico, recebeu mensagens culpabilizando-a pelo ocorrido, com frases como "para você exigir o respeito terá que conquistar".

Após registrar denúncia no canal oficial da empresa sem obter resposta adequada, a trabalhadora participou de reunião por videochamada onde o acusado estava presente sem seu conhecimento prévio. Em outubro de 2023, foi dispensada do emprego.

Empresa alegou ambiente "informal" como defesa

A Engeseg argumentou que o ambiente de trabalho era caracterizado por "informalidade" devido a churrascos no alojamento masculino com consumo de bebidas alcoólicas e "brincadeiras de todos os níveis". A empresa não contestou as falas do ofensor, mas sustentou que um episódio isolado não configuraria assédio sexual, especialmente considerando que aplicou advertência ao responsável.

As instâncias inferiores inicialmente rejeitaram o pedido de indenização, considerando insuficientes as provas apresentadas e classificando a conduta como isolada e de menor gravidade.

TST reafirma que episódio único pode configurar assédio

O ministro relator Agra Belmonte enfatizou que a jurisprudência do TST não exige habitualidade para caracterizar assédio sexual. Segundo o magistrado, um único episódio pode ser suficiente quando grave o bastante para violar a dignidade e integridade psíquica da vítima.

A decisão unânime da 7ª Turma destacou que o fato transcendeu mero dissabor e que a simples advertência aplicada ao agressor não exime a empresa da responsabilidade de manter ambiente de trabalho saudável. O precedente reforça a proteção contra assédio sexual no ambiente laboral brasileiro.

Processo: RR-0011317-42.2023.5.18.0008