TST nega segunda reintegração de bancária dispensada por etarismo pelo Bradesco

17/11/2025 08:30 Central do Direito
TST nega segunda reintegração de bancária dispensada por etarismo pelo Bradesco

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma gerente comercial que tentava obter uma segunda reintegração ao Banco Bradesco por meio de mandado de segurança. O colegiado entendeu que não existe direito líquido e certo à nova reintegração, uma vez que a funcionária não possuía estabilidade provisória ou outra garantia de emprego.

Histórico do caso: primeira dispensa anulada por discriminação etária

A gerente, contratada em 2002, foi dispensada em 2017 e posteriormente reintegrada em 2021 após decisão judicial que reconheceu discriminação por idade. O Bradesco foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil e ao ressarcimento de todo o período de afastamento da funcionária.

Em fevereiro de 2024, a bancária foi novamente dispensada e ajuizou nova ação trabalhista solicitando liminar de reintegração. Embora inicialmente deferido, o pedido foi posteriormente cassado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Mandado de segurança rejeitado por ausência de estabilidade

Após a negativa da liminar, a trabalhadora impetrou mandado de segurança alegando que a segunda dispensa violou a coisa julgada e desrespeitou os efeitos permanentes da decisão de 2017. O TRT, contudo, rejeitou a pretensão, esclarecendo que a ausência de reconhecimento do direito à estabilidade permite nova dispensa sem caracterizar desrespeito à decisão judicial.

Necessidade de produção de provas na ação principal

O ministro relator Dezena da Silva destacou que a constatação de etarismo na nova dispensa demanda efetiva produção de provas, procedimento incompatível com o mandado de segurança. "A apresentação de provas deve ser feita na ação principal, no juízo de origem", explicou o magistrado, reforçando que o poder diretivo do empregador permite a rescisão contratual quando não há estabilidade reconhecida.

A decisão foi unânime e reafirma que questões complexas envolvendo discriminação no trabalho devem ser analisadas no curso da ação originária, com ampla produção probatória.

Processo: ROT-0024926-72.2024.5.04.0000