TST nega incorporação de gratificação a bancário após Reforma Trabalhista

17/06/2026 08:30 Central do Direito
TST nega incorporação de gratificação a bancário após Reforma Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um bancário do Banco do Brasil que pretendia incorporar a gratificação de função ao seu salário após ser exonerado do cargo de gerente de relacionamento. A decisão, unânime, seguiu precedente vinculante do TST sobre os efeitos da Reforma Trabalhista de 2017.

Bancário alegava direito adquirido após 10 anos na função

O empregado exerceu cargos comissionados de outubro de 2006 a setembro de 2018, quando foi revertido ao cargo de escriturário. Ele argumentou que a retirada da gratificação reduziria sua remuneração bruta em 57%, com reflexos em parcelas como a participação nos lucros e resultados (PLR), e que o tempo superior a dez anos na função lhe garantiria o direito à incorporação. O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que o descomissionamento decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias.

Reforma Trabalhista eliminou o direito à incorporação

Antes da Lei 13.467/2017, a Súmula 372 do TST garantia a incorporação da gratificação de função ao salário do empregado que permanecesse por dez anos ou mais no cargo e fosse exonerado sem justo motivo, com base no artigo 468 da CLT. A Reforma Trabalhista, porém, acrescentou parágrafo ao dispositivo estabelecendo que a reversão ao cargo efetivo — com ou sem justo motivo — não assegura a manutenção da gratificação, independentemente do tempo de exercício.

TST aplica nova regra a contratos em curso

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia dado razão ao bancário, entendendo que a nova regra não poderia atingir situação constituída sob a legislação anterior. No TST, contudo, o relator, ministro Evandro Valadão, aplicou o Tema 23 — precedente vinculante do Tribunal —, segundo o qual a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após sua vigência.

O ministro destacou que o bancário só completou dez anos na função em maio de 2018, portanto após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em novembro de 2017. Com isso, a Súmula 372 não era aplicável ao caso, e o Banco do Brasil foi isentado da obrigação de incorporar a gratificação ao salário do empregado.

Entenda o processo

Acompanhe o andamento do processo diretamente no portal do TST: RRAg-20938-29.2018.5.04.0008

O TST possui oito Turmas, responsáveis pelo julgamento de recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).