TST: Motorista de ônibus não tem direito a adicional por cobrar passagens

01/07/2026 17:00 Central do Direito
TST: Motorista de ônibus não tem direito a adicional por cobrar passagens

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista de ônibus do Rio de Janeiro não tem direito ao adicional por acúmulo de função por também exercer a atividade de cobrador de passagens. A empresa Viação Redentor S.A. foi isentada do pagamento após recurso julgado em 1º de julho de 2026.

Entenda o caso

O trabalhador atuou na Viação Redentor por sete anos como motorista. Ele alegou que, nos finais de semana, cobria folgas de colegas e exercia simultaneamente a função de cobrador de passagens — manuseando dinheiro e prestando contas. Com base nisso, pleiteou o pagamento de adicional de 30% sobre seu salário-base.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) havia dado razão ao motorista, entendendo que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o acúmulo aumentaria as responsabilidades do trabalhador, justificando o adicional. A empresa recorreu ao TST argumentando que as funções são compatíveis e complementares.

Posição consolidada do TST

O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o TST possui entendimento consolidado sobre o tema: as funções de motorista e cobrador se complementam, e o desempenho simultâneo das duas não garante ao trabalhador o direito a acréscimo salarial.

Esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que tem caráter vinculante para os demais tribunais trabalhistas do país. Com isso, a decisão do TRT-RJ foi reformada e o pedido do motorista foi negado.

Implicações da decisão

A decisão reforça a jurisprudência do TST no sentido de que o acúmulo de funções só gera direito a adicional quando as atividades exigem qualificações distintas e representam encargos substancialmente diferentes. No caso de motoristas e cobradores de ônibus, o tribunal entende que as tarefas são inerentemente complementares, sem configurar sobrecarga que justifique remuneração extra.

Acompanhe o andamento do processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034