A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade manter a validade de cláusula que prevê o pagamento de 120 horas extras aos marítimos do Pará, sem a necessidade de controle do trabalho extraordinário pelo empregador.
Particularidades do trabalho embarcado justificam a medida
A cláusula integra a convenção coletiva 2019/2021 firmada entre o Sindicato dos Contramestres, Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado do Pará (Sindicomam) e o Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial e Lacustre (Sindarpa). O dispositivo desobriga as empresas de elaborar mapas de horas extras e controle de jornada, estabelecendo um pagamento fixo de 120 horas extras.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia recorrido ao TST pedindo a anulação da cláusula, argumentando que ela violaria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e representaria retrocesso social. Segundo o MPT, a CLT autoriza apenas negociar a modalidade de registro de jornada, mas não o registro em si.
Decisão respeita autonomia coletiva
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, destacou que a categoria considerou mais vantajoso dispensar o controle tradicional em troca de um aumento relevante na remuneração final. Ele observou ainda que a cláusula existe há mais de 40 anos, o que afasta o argumento de retrocesso social.
De acordo com o relator, a medida está em conformidade com a Constituição Federal e a CLT, que reconhecem acordos e convenções coletivas de trabalho. Além disso, ressaltou que regras sobre duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva.
A decisão reforça o entendimento do TST de que é válida a negociação coletiva para marítimos com previsão de pagamento de horas extras de forma pré-fixada, considerando as peculiaridades da profissão que dificultam o registro de jornada nos moldes tradicionais.