A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Banco do Brasil contra decisão que determinou a reintegração de três advogados de Natal (RN) dispensados após ajuizarem ações trabalhistas contra a instituição. A decisão, proferida por unanimidade, considerou as demissões como atos retaliatórios e discriminatórios.
Demissão após exercício de direito trabalhista
Os profissionais, que haviam ingressado na instituição por concurso público e contavam com mais de 20 anos de serviço, foram dispensados em junho de 2008 sob alegação de "conveniência administrativa". No entanto, ficou comprovado que o real motivo foi o fato de seus nomes constarem na lista de participantes em reclamações trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco.
Evidências de discriminação
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) constatou tratamento diferenciado, uma vez que seis advogados foram dispensados por figurarem na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros com menos tempo de trabalho, que não participaram da ação, foram mantidos em seus cargos. Além disso, um ofício com pedido de informações sobre ações propostas por advogados do banco, desarquivado a pedido da diretoria jurídica, evidenciou a ocorrência de abuso de direito.
Jurisprudência do TST
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso, ressaltou que a jurisprudência do TST é clara ao estabelecer que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de reintegração ao empregado. Segundo o ministro, a rescisão configurou abuso do direito potestativo do empregador, caracterizando a dispensa como discriminatória.
A decisão reforça o entendimento de que, mesmo sem estabilidade garantida, empregados não podem ser dispensados em retaliação ao exercício regular de direitos trabalhistas.