TST mantém penhora de sobrado no Pelourinho após afastar proteção de bem de família

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a penhora e venda de um sobrado no Pelourinho, em Salvador (BA), rejeitando a alegação de proteção de bem de família apresentada pelo proprietário.

Mudança no uso do imóvel justificou nova avaliação

O caso originou-se de ação trabalhista ajuizada em 1996 por uma comerciária da Casa das Esmeraldas, que buscava reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias. Com a condenação do empregador em 1997, iniciou-se a fase de execução.

Inicialmente, em 2003, a Justiça reconheceu a proteção de bem de família sobre o imóvel penhorado. Contudo, descobriu-se posteriormente que o proprietário havia alugado o sobrado para funcionamento de uma pousada em 2004. Em 2005, constatou-se que o imóvel permanecia vazio, enquanto o dono residia em São Paulo, visitando o local apenas esporadicamente.

Decisões conflitantes ao longo de décadas

O processo tramitou por anos com decisões contraditórias. Em 2012, nova decisão transitada em julgado retirou a proteção do bem de família. O imóvel foi finalmente arrematado em leilão em novembro de 2023, sendo que o ex-proprietário tentou anular a venda no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

O comerciante, de 81 anos, alegou que precisou ser levado a abrigo público após perder a posse do imóvel, argumentando que se tratava de seu único bem e que a impenhorabilidade não exige residência efetiva no local.

Coisa julgada não é absoluta, decide relatora

A ministra relatora Morgana Richa fundamentou que a coisa julgada pode ser alterada quando há modificação relevante no estado de fato ou de direito. No caso específico, as mudanças verificadas durante os 26 anos de tramitação da execução afetaram a caracterização do bem de família.

A decisão baseou-se em certidão de oficial de justiça que comprovou que o imóvel permanecia trancado, com presença apenas eventual do proprietário, demonstrando que não servia como moradia nem como fonte de renda para subsistência.

Processo: ROT-0000622-45.2025.5.05.0000