A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é quitar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.
Empresa não conseguiu quitar débito trabalhista
A trabalhadora venceu ação judicial em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mesmo após diversas tentativas de localização de bens, a dívida permaneceu em aberto, levando-a a solicitar a penhora da restituição do IR das sócias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu parcialmente o pedido, autorizando a penhora de 10% dos ganhos das devedoras para preservar sua subsistência.
Critérios para penhora de restituição do IR
O TRT-2 esclareceu que a restituição do Imposto de Renda pode ter diferentes origens, como salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis. Por isso, apenas as restituições relativas a valores salariais seriam impenhoráveis, cabendo às devedoras comprovar essa origem.
TST rejeita ampliação do percentual
No recurso de revista, a trabalhadora pleiteava ampliação do desconto para 50%, limite máximo do Código de Processo Civil. O relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório, devendo o julgador definir o percentual caso a caso.
Segundo o ministro, a decisão do TRT não apresenta elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. O processo pode ser acompanhado pelo número RR-0000041-51.2014.5.02.0371.