A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação da Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma vendedora que era obrigada a transportar valores dentro de um shopping em Porto Alegre (RS).
Transporte de valores sem proteção adequada
Segundo o processo, a vendedora realizava diariamente duas a três viagens para depositar valores entre R$ 4 mil e R$ 5 mil em agências bancárias localizadas dentro do shopping. A empresa argumentou que não se tratava de "transporte de valores" propriamente dito e que o ambiente controlado do shopping eliminaria os riscos.
No entanto, para a maioria do colegiado, o risco é inerente à atividade de transporte de valores, independentemente do local onde é realizada. O ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, destacou que o fator local deve ser considerado apenas na fixação do valor da indenização, não eliminando o risco da atividade.
Jurisprudência consolidada sobre o tema
O relator lembrou que o TST, ao julgar o Tema 61 em incidente de recurso repetitivo, reconheceu que o transporte de valores por pessoas não especializadas configura situação de risco em que o dano moral é presumido pela simples exposição, não sendo necessária a comprovação de um evento danoso específico.
A decisão foi tomada por maioria, com voto vencido do ministro Amaury Rodrigues, e manteve o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que já haviam reconhecido a exposição da empregada a risco considerável.