TST mantém indenização a vaqueiro que fraturou braço após queda de cavalo durante manejo de gado

08/04/2025 08:00 Central do Direito
TST mantém indenização a vaqueiro que fraturou braço após queda de cavalo durante manejo de gado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Globo Agropecuária Ltda., de Novo Progresso (PA), ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um vaqueiro que fraturou o braço esquerdo após cair do cavalo durante o manejo de gado.

Detalhes do acidente

Segundo o processo, o acidente ocorreu em outubro de 2022, quando o trabalhador foi atingido por uma vaca enquanto realizava suas atividades. A queda resultou em fratura no braço e rompimento parcial do tendão do ombro esquerdo, deixando-o impossibilitado de trabalhar nos meses seguintes.

Durante audiência realizada em setembro de 2023, o vaqueiro relatou que estava sem receber salário nem auxílio-acidente desde janeiro daquele ano, sobrevivendo com ajuda de vizinhos. Ele mencionou que a vaca que o atingiu estava com cria, situação reconhecidamente perigosa, mas que seguia ordens do gerente para medicar o bezerro.

Divergência nas instâncias judiciais

Embora o juízo de primeiro grau tenha condenado a empresa ao pagamento da indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença, entendendo que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, considerando sua experiência na atividade e o treinamento recebido.

No entanto, a ministra Liana Chaib, relatora do recurso no TST, destacou que o trabalho no campo com manejo de animais é considerado atividade de risco, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. A magistrada ressaltou que não se pode atribuir ao trabalhador a culpa pela imprevisibilidade e irracionalidade do comportamento dos animais.

Entendimento do TST

O colegiado concluiu que a qualificação do vaqueiro para a função não afasta a responsabilidade da empresa nem o risco inerente à atividade. A decisão que manteve a indenização foi unânime.

O caso reforça o entendimento de que riscos inerentes ao trabalho com animais não podem ser transferidos ao empregado, cabendo à empresa comprovar culpa exclusiva da vítima para se eximir da responsabilidade, o que não ocorreu no processo.

Processo: Ag-RR-0000572-55.2023.5.08.0113