A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Drogaria Pacheco S.A. e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma balconista demitida por justa causa. A funcionária havia utilizado a senha da supervisora para obter 50% de desconto na compra de uma lata de leite para sua filha.
Prática de compartilhamento de senha era tolerada
Segundo o processo, a balconista foi dispensada por justa causa após usar a senha da supervisora para adquirir uma lata de leite com desconto de 50% no CPF de um cliente. A empresa alegou que a funcionária não tinha autorização para realizar a compra durante o expediente nem para aplicar o desconto específico para produtos próximos da validade.
Em sua defesa, a trabalhadora argumentou que todos os balconistas tinham acesso à senha da supervisora, inclusive para oferecer descontos aos clientes e atingir as metas de vendas estabelecidas pela própria drogaria. A funcionária explicou que comprou o leite com desconto porque sua cunhada, responsável por cuidar de sua filha, não tinha dinheiro para adquirir o produto.
Justiça considerou punição excessiva
A 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) converteu a dispensa por justa causa em demissão imotivada e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4,7 mil de indenização. A decisão baseou-se em testemunhos que confirmaram que a senha da supervisora era amplamente compartilhada entre os funcionários e que essa prática era tolerada pela drogaria.
Ao analisar o recurso da empresa, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator do caso no TST, afastou a possibilidade de revisão da decisão por não identificar afronta direta à Constituição nem contrariedade a súmulas do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-0100187-71.2023.5.01.0223
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