TST mantém condenação do Fluminense a pagar multas celetistas a jogador que foi para a Ucrânia

02/04/2025 12:30 Central do Direito
TST mantém condenação do Fluminense a pagar multas celetistas a jogador que foi para a Ucrânia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Fluminense Football Club contra o pagamento de multas por atraso nas verbas rescisórias ao jogador Mateus Norton. A decisão, divulgada em 2 de abril de 2025, estabelece que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), embora discipline a relação entre clubes e atletas, não exclui a aplicação das penalidades previstas na CLT.

Rescisão antecipada e verbas não pagas

O caso teve início quando o jogador, que havia assinado contrato de três anos com o clube carioca em 2017, solicitou rescisão antecipada em 2019 para atuar na Ucrânia. Na ação trabalhista, o atleta alegou não ter recebido verbas rescisórias como saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, além de gratificação por dois jogos, totalizando aproximadamente R$ 70 mil.

Em sua defesa, o Fluminense admitiu não ter efetuado o pagamento por considerar "justo", argumentando que havia liberado o jogador do pagamento da multa indenizatória desportiva de 30 milhões de euros, o que tornaria a negociação "inequivocamente benéfica" ao atleta.

Legislação desportiva não afasta multas da CLT

No recurso ao TST, o clube sustentou que a Lei Pelé estabelece um regime jurídico próprio para contratos de atletas profissionais, prevendo uma multa rescisória específica. Contudo, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, esclareceu que a legislação desportiva estabelece exceções pontuais à aplicação da CLT, mas não exclui a incidência das multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

"A regra geral é a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, salvo quando a legislação específica dispuser de forma contrária, o que não ocorre no caso dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT", destacou a relatora. O ministro Alexandre Ramos ficou vencido, por entender que os contratos de atletas profissionais são regidos exclusivamente pela Lei Pelé.

Com a decisão, manteve-se a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), determinando que o clube pague as parcelas devidas e a multa pelo atraso na quitação.

Processo: Ag-AIRR-100427-33.2020.5.01.0072