TST mantém condenação do Bradesco por discriminação etária contra bancária

24/06/2025 08:00 Central do Direito
TST mantém condenação do Bradesco por discriminação etária contra bancária

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Banco Bradesco S.A. contra condenação por dano moral coletivo relacionado a práticas discriminatórias baseadas na idade (etarismo). A instituição financeira deverá pagar indenização de R$ 100 mil, valor que será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade sem fins lucrativos indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Caso de assédio moral discriminatório

A ação civil pública teve origem após uma sentença individual em que o banco foi condenado por assédio moral contra uma funcionária. Testemunhas confirmaram que, durante reuniões, eram frequentes comentários depreciativos sobre a idade, produtividade e salário da bancária, com frases como "tem gente velha se aposentando que não consegue fazer" e colegas que diziam "pede para sair".

Além disso, a funcionária relatou ao MPT que era escalada quase diariamente para atuar como preposta em ações trabalhistas, o que ocupava toda sua manhã, sendo posteriormente cobrada por sua baixa produtividade. O órgão concluiu que a conduta assediante estava fundamentada em aversão à trabalhadora considerada mais velha, caracterizando assédio moral discriminatório.

Condenação com caráter preventivo

Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tenha reduzido a indenização inicial de R$ 500 mil para R$ 100 mil, manteve o entendimento de que o tratamento depreciativo dispensado à trabalhadora degradava todo o ambiente de trabalho, tornando-o tóxico e causando abalos psicológicos em todos os empregados. O TRT também destacou que não havia provas de que o assediador tivesse sido advertido ou que o banco tivesse implementado políticas para evitar atos discriminatórios.

No recurso ao TST, o Bradesco argumentou que as acusações se limitavam a um problema individual já tratado em reclamação trabalhista da própria vítima. No entanto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o caráter coletivo do caso está na repercussão social e na adoção reiterada de um padrão de conduta lesivo à coletividade. "O dano moral coletivo, ante suas características de dano genérico, pede muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento", explicou o ministro.

A decisão foi unânime e o processo tramita sob o número RRAg-10432-56.2013.5.08.0202.

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