TST mantém condenação de Furnas por acidente que amputou mão de montador

15/10/2025 08:30 Central do Direito
TST mantém condenação de Furnas por acidente que amputou mão de montador

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação solidária de Furnas Centrais Elétricas S.A. ao pagamento de indenizações e pensão vitalícia a um montador de estruturas metálicas que sofreu grave acidente de trabalho. A decisão unânime rejeitou recurso da estatal e confirmou as condenações fixadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Acidente resultou em amputações graves

O trabalhador, contratado por empresa terceirizada para atuar em obra de Furnas no Rio de Janeiro, teve sua vida transformada em outubro de 2003. Durante o içamento de uma viga numa torre em área rural, o mastro de montagem quebrou e derrubou a estrutura. O conjunto de cabos de aço que sustentava a peça caiu abruptamente sobre o montador, decepando sua mão esquerda e dois dedos da mão direita.

Após ser socorrido em Piraí (RJ) e transferido para clínica na capital fluminense, as lesões resultaram em incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando à concessão de aposentadoria por invalidez.

Condenação solidária mantida pelo TST

O TRT-1 havia condenado tanto a prestadora de serviços quanto Furnas a pagar pensão mensal vitalícia, custear prótese moderna e indenizar o trabalhador em R$ 400 mil (R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos). Em tutela antecipada, também determinou pagamento imediato de R$ 30 mil para tratamento psicológico.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a jurisprudência do TST é firme em reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços em acidentes de trabalho com danos extrapatrimoniais, aplicando-se o artigo 942 do Código Civil sobre solidariedade entre responsáveis por ato ilícito.

A decisão reforça a proteção aos trabalhadores terceirizados e a responsabilização das empresas tomadoras de serviços em casos de acidentes graves, independentemente da natureza jurídica da contratante.

Processo: Ag-RRAg-154800-88.2007.5.01.0033