A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve por unanimidade a condenação da Raízen Centro-Sul Paulista S.A. ao pagamento de R$ 300 mil em indenização por danos morais aos herdeiros de um motorista que faleceu após sofrer mal súbito durante o trabalho.
Acidente no pátio interno da empresa
O caso ocorreu em julho de 2022, quando o empregado conduzia um caminhão no pátio interno da empresa e sofreu mal súbito, colidindo com uma estrutura de alvenaria. O trabalhador ficou preso às ferragens por aproximadamente seis horas e veio a óbito no dia seguinte ao acidente.
A empresa tentou se eximir da responsabilidade alegando que o motorista teria sofrido uma crise epiléptica decorrente de condição de saúde não informada, sustentando culpa exclusiva da vítima. Contudo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitaram essa tese.
Aplicação da teoria do risco da atividade
O ministro relator Fabricio Gonçalves destacou que, mesmo não tendo ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função de motorista. Segundo o magistrado, a jurisprudência do TST admite a responsabilização objetiva quando a atividade do empregador impõe ao trabalhador risco superior ao comum da vida civil.
A decisão reconheceu que não havia comprovação de que o motorista conhecesse qualquer condição de saúde que pudesse ter causado o mal súbito, nem que tivesse omitido informações médicas relevantes. O entendimento está alinhado com a doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Indenização aos herdeiros
A condenação estabelece o pagamento de R$ 150 mil para cada herdeiro (esposa e filho do motorista), totalizando R$ 300 mil em danos morais. A responsabilidade objetiva da empresa independe de comprovação de culpa, baseando-se exclusivamente no risco ampliado que a atividade de motorista representa.
O caso reforça o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho quando há risco superior ao cotidiano, mesmo em situações envolvendo mal súbito do trabalhador.
Processo: Ag-RRAg-0011088-64.2022.5.15.0117