A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito ao adicional de periculosidade de 30% para uma operadora de acabamento que utilizava equipamento a gás em ambiente fechado durante oito anos. A decisão rejeitou recurso da Resiplastic Indústria e Comércio Ltda. contra o pagamento do benefício à trabalhadora.
Atividade de risco com flambador industrial
A operadora trabalhava no acabamento de peças plásticas utilizando uma ferramenta semelhante a um maçarico industrial, denominada "flambador", que produz chamas e utiliza gás encanado. O equipamento era usado em ambiente fechado durante toda a jornada de trabalho, configurando situação de risco equivalente ao armazenamento de inflamáveis previsto na NR-16.
Laudo pericial contestado por outras provas
Embora o laudo pericial inicial tenha sido desfavorável ao pagamento do adicional, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região considerou outras evidências que comprovavam o risco real. As fotos do próprio laudo demonstraram que o ambiente de trabalho era fechado e havia tubulação de gás inflamável no local.
Jurisprudência consolidada do TST
O ministro relator Augusto César destacou que o juiz não está restrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos probatórios. A decisão seguiu jurisprudência consolidada do TST que equipara o trabalho em recinto fechado com tubulação de gás inflamável às atividades perigosas da Norma Regulamentadora 16.
Decisão unânime mantém direito
A Sexta Turma rejeitou por unanimidade o recurso da empresa, mantendo a decisão regional que garantiu o adicional de periculosidade. O caso envolveu o processo AIRR 0010790-79.2023.5.18.0141, consolidando importante precedente sobre segurança do trabalho em atividades com inflamáveis.