TST mantém adicional de insalubridade por ruído mesmo com uso de protetor auricular

03/06/2026 11:30 Central do Direito
TST mantém adicional de insalubridade por ruído mesmo com uso de protetor auricular

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o pagamento de adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), por exposição excessiva a ruído. A decisão aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal que estabelece que o uso de protetor auricular não elimina automaticamente o direito ao adicional.

Caso envolveu operador de frigorífico

O trabalhador atuava no setor de "cozidos" do frigorífico e alegou estar exposto a níveis de ruído superiores ao limite legal. Mesmo com o fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empresa, o empregado sustentou que os EPIs não eliminavam os riscos à saúde.

A cooperativa defendeu-se argumentando que fornecia regularmente protetores auriculares dentro do prazo de validade, mantinha Programa de Conservação Auditiva (PCA) e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.

Perícia inicial favoreceu empresa

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente com base em perícia técnica. O laudo concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância legal.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, entendendo que ficou comprovada a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, independentemente do fornecimento de EPIs.

STF definiu entendimento sobre ruído

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, embora o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres geralmente afaste o pagamento do adicional, a situação é diferente para exposição a ruído. O STF já decidiu no Tema 555 da repercussão geral que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade.

Segundo o ministro, o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva, não havendo garantia absoluta de neutralização do agente nocivo apenas com o equipamento de proteção. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-372-37.2025.5.12.0058