TST: Juiz não pode declarar prescrição trabalhista por conta própria

24/09/2026 18:00 Central do Direito
TST: Juiz não pode declarar prescrição trabalhista por conta própria

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em sessão do Tribunal Pleno realizada nesta quinta-feira (24), que a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida por iniciativa do próprio juiz. A decisão fixou tese jurídica vinculante para o Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho.

O que é a prescrição trabalhista?

A prescrição é o prazo legal para que trabalhadores possam reivindicar créditos trabalhistas na Justiça. Conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas em até dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo abranger direitos dos cinco anos anteriores.

O conflito entre o CPC e a CLT

O artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a declarar a prescrição de ofício, ou seja, sem que a parte interessada precise solicitá-la. No entanto, o TST vinha recebendo recursos contra decisões que aplicavam esse dispositivo na Justiça do Trabalho, contrariando sua própria jurisprudência.

Para o TST, o artigo do CPC é inaplicável ao processo trabalhista porque a matéria já possui disciplina específica e restritiva na CLT. Além disso, a aplicação automática da prescrição pelo juiz seria incompatível com princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como a proteção ao trabalhador — parte mais vulnerável na relação de emprego — e a garantia do crédito alimentar vinculado ao salário.

O que muda na prática com a tese vinculante

Com a aprovação do Tema 91, ficaram estabelecidas as seguintes regras para toda a Justiça do Trabalho:

  • A prescrição é uma exceção substancial e deve ser arguida pela parte que dela se beneficia;
  • O juiz não pode declará-la de ofício;
  • A prescrição deve ser alegada na instância ordinária (Vara do Trabalho ou TRT), não podendo ser suscitada pela primeira vez no Recurso de Revista ao TST.

Exceção: prescrição intercorrente

O Tribunal Pleno ressalvou a prescrição intercorrente, que ocorre quando, na fase de execução, o credor deixa de tomar providências necessárias para o andamento do processo. Nesse caso, o artigo 11-A, § 2º, da CLT autoriza expressamente a declaração de ofício pelo magistrado. A matéria já foi pacificada pelo TST por meio da aprovação do Tema 39.

Tese jurídica vinculante aprovada

A íntegra da tese fixada para o Tema 91 é:

I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador.

II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho.

III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária.

IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.

A decisão reforça a autonomia do processo trabalhista em relação ao processo civil e consolida a proteção ao trabalhador como diretriz central da Justiça do Trabalho brasileira.