TST isenta ex-conselheiros da Feuduc de dívidas trabalhistas por falta de participação na gestão

06/06/2025 08:30 Central do Direito
TST isenta ex-conselheiros da Feuduc de dívidas trabalhistas por falta de participação na gestão

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu isentar dois ex-integrantes do conselho deliberativo da Fundação Educacional de Duque de Caxias (Feuduc) de responsabilidade pessoal por dívidas trabalhistas da instituição. A decisão, publicada em 6 de junho de 2025, baseou-se na constatação de que os conselheiros nunca praticaram atos de gestão na organização.

Tentativa de responsabilização pessoal após anos de inadimplência

O caso teve início em 2009, quando a fundação foi condenada em ação movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar (SAAE) do Rio de Janeiro. Após dez anos sem conseguir executar a sentença, o sindicato solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a Feuduc estaria ocultando receitas para não pagar suas dívidas trabalhistas.

Em sua defesa, os conselheiros afirmaram que apenas participaram da criação da entidade em 1969, como membros do conselho deliberativo, mas nunca exerceram efetivamente qualquer função administrativa ou tiveram ingerência sobre o funcionamento da fundação.

Divergência entre instâncias judiciais

Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) entendeu que a simples participação no conselho seria suficiente para responsabilização, independentemente do exercício efetivo de funções, o TST adotou posicionamento diverso.

O ministro Evandro Valadão, relator do caso no TST, destacou que "não há motivo jurídico suficiente para incluí-los no polo passivo". O magistrado observou que o próprio TRT havia reconhecido que os integrantes do conselho deliberativo não participavam das eleições, não eram regularmente convocados e a fundação sequer possuía seus documentos de identificação ou registro de domicílios.

A decisão estabelece um importante precedente sobre os limites da responsabilização pessoal de conselheiros em fundações sem fins lucrativos, especialmente quando não há comprovação de participação efetiva na gestão da entidade.

Processo: RR-100039-53.2019.5.01.0206