TST invalida norma coletiva que suprimiu 70 minutos da jornada de mineradora

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou inválida norma coletiva da mineradora AngloGold Ashanti que suprimia 1 hora e 10 minutos diários da jornada de trabalho de seus empregados. O colegiado restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras a um eletricista que realizava atividades obrigatórias antes e após o registro do ponto.

Atividades obrigatórias não computadas na jornada

O trabalhador demonstrou que sua rotina incluía 40 minutos de preparação antes do início oficial da jornada, envolvendo troca de uniforme, retirada de equipamentos de proteção, lanche e participação no diálogo diário de segurança. Ao final do turno, aguardava cerca de 30 minutos para embarcar no transporte de retorno após subir do subsolo.

Decisão baseada em direitos indisponíveis

O ministro relator Cláudio Brandão fundamentou a decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o patamar civilizatório mínimo. Segundo o magistrado, embora as normas coletivas possam limitar direitos trabalhistas, não podem atingir direitos absolutamente indisponíveis, incluindo limites essenciais da jornada de trabalho.

Tempo suprimido extrapola razoabilidade

A Turma considerou que o período de 1 hora e 10 minutos diários "foge completamente à razoabilidade" para ser classificado como minutos residuais. O colegiado destacou que a ampliação da negociação coletiva não admite abuso de direito, especialmente quando atinge o núcleo de proteção mínima do trabalhador.

A decisão foi unânime e reforça os limites da flexibilização trabalhista por meio de acordos coletivos, estabelecendo que certas garantias fundamentais não podem ser objeto de negociação.