TST invalida norma coletiva que reduzia intervalo entre turnos para 8 horas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garante o pagamento de horas extras a um operador de usina da Amazonas Energia S.A. que trabalhava com intervalo de apenas oito horas entre turnos. O colegiado reafirmou que o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas é norma de medicina e segurança do trabalho que não pode ser flexibilizada.

Empresa utilizava acordo coletivo para reduzir descanso

O operador trabalhava desde 2014 em uma unidade da Amazonas Energia em Beruri (AM) com turnos de revezamento. Seu horário incluía turnos das 16h às 0h, das 8h às 16h e da 0h às 8h, seguidos de dois dias de folga. Com apenas oito horas de intervalo entre jornadas, o trabalhador pleiteou o pagamento das três horas faltantes como extras.

A empresa defendeu-se alegando que a jornada estava amparada em acordo coletivo válido com o sindicato da categoria, que previa folgas compensatórias em troca da redução do intervalo.

Direito fundamental não pode ser suprimido

O ministro relator Cláudio Brandão destacou que normas coletivas não podem suprimir o direito ao intervalo interjornadas de 11 horas, mesmo com folgas compensatórias, por se tratar de direito fundamental absolutamente indisponível. "O que está em jogo é a saúde do trabalhador", afirmou o ministro.

Brandão citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a redução do intervalo interjornadas por norma coletiva, aplicando-se a todos os empregados, não apenas motoristas profissionais. Os períodos de descanso protegem a saúde física e psíquica do trabalhador e são destinados à recuperação da energia produtiva.

Decisão unânime reforça proteção trabalhista

A decisão foi unânime e confirma jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de flexibilização de normas de saúde e segurança do trabalho. O caso demonstra que, mesmo com acordos coletivos válidos, direitos fundamentais relacionados à proteção da saúde do trabalhador permanecem intocáveis.

Processo: Ag-RRAg-1073-96.2016.5.11.0201